STJ — 2912041

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8899a5ae2eadf6cd4cd8ab1180ee9d217f68caa12f728eea99d721e00dba0e5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da não constituição em mora do devedor e sobre a ocorrência do pagamento integral exigiria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  2. Incumbe ao réu apresentar, na contestação, toda a matéria de defesa pertinente e juntar aos autos os documentos que possui para fins de corroborar suas alegações (art. 336 do Código de Processo Civil).
  3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da não constituição em mora do devedor e sobre a ocorrência do pagamento integral exigiria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Incumbe ao réu apresentar, na contestação, toda a matéria de defesa pertinente e juntar aos autos os documentos que possui para fins de corroborar suas alegações (art. 336 do Código de Processo Civil). 3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.