STJ — 3088737

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b8385ce8829a0579d584b97010b6c7ffec2bbec05f18e6cd261249a9a68ec5b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários devidos aos patronos de cada parte são obrigações autônomas e cindíveis, não podendo o recurso de apenas uma delas beneficiar o patrono da parte adversa que não recorreu, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários devidos aos patronos de cada parte são obrigações autônomas e cindíveis, não podendo o recurso de apenas uma delas beneficiar o patrono da parte adversa que não recorreu, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.