STJ — 3107095

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecef4691c33c7932e18c473c8467ed25abe80651ebe9f0213e830f972c924e28

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preclusão consumativa quanto ao fundamento da Súmula 5 do STJ, por ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, CPC).
  2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais; incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Preclusão consumativa quanto ao fundamento da Súmula 5 do STJ, por ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, CPC). 2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais; incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.