Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBLIDADE. ARBITRMANETO DE FIANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a i…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA
PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBLIDADE. ARBITRMANETO DE
FIANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,
tendo em vista que foi praticado o delito de estelionato contra
pessoa idosa, sendo que "a vítima foi até sua casa, pegou a quantia
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e saiu dizendo que iria
até o banco para sacar mais dinheiro para comprar um bilhete de
loteria", o que revela a indispensabilidade da imposição da
segregação cautelar.
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, uma vez que "a efetiva comprovação
da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a
inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que
estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela".
IV - Quanto ao arbitramento da fiança, a Corte de origem não tratou
da matéria, não podendo este Superior Tribunal de Justiça fazê-lo
sob pena de indevida supressão de instância.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.