STJ — 3060843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bf099840ad6336d101203d3bae64ece534698e1ddb7573a809618ede99ed4f3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo, a Agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
deixando de enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a
reproduzir as alegações do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não ataca, de forma específica e
integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do
princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão
agravada; a inobservância do ônus atrai a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; a mera repetição das razões do recurso especial não
satisfaz o ônus da dialeticidade.
6. No caso, a Agravante não enfrentou a fundamentação adotada na
decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula
284/STF, razão pela qual permanece hígido o óbice ao conhecimento do
agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo, a Agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
deixando de enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a
reproduzir as alegações do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não ataca, de forma específica e
integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do
princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão
agravada; a inobservância do ônus atrai a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; a mera repetição das razões do recurso especial não
satisfaz o ônus da dialeticidade.
6. No caso, a Agravante não enfrentou a fundamentação adotada na
decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula
284/STF, razão pela qual permanece hígido o óbice ao conhecimento do
agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.