STJ — 3060843

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bf099840ad6336d101203d3bae64ece534698e1ddb7573a809618ede99ed4f3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo, a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deixando de enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a reproduzir as alegações do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não ataca, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do ônus atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida; a mera repetição das razões do recurso especial não satisfaz o ônus da dialeticidade. 6. No caso, a Agravante não enfrentou a fundamentação adotada na decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual permanece hígido o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo, a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deixando de enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a reproduzir as alegações do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não ataca, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do ônus atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida; a mera repetição das razões do recurso especial não satisfaz o ônus da dialeticidade. 6. No caso, a Agravante não enfrentou a fundamentação adotada na decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual permanece hígido o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.