Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO
COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). CLÁUSULA
DE REGRESSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de matéria consumerista configura inovação recursal,
pois não foi debatida na instância de origem nem nas contrarrazões
ao recurso especial, estando obstada pela preclusão consumativa.
- O acórdão embargado delimitou a moldura fática de forma
inalterada e promoveu apenas a qualificação jurídica dos fatos
estáveis, distinguindo FIDC de factoring, providência que não
demanda reexame de cláusulas contratuais ou de provas, afastando-se,
por isso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Nos contratos de cessão de crédito celebrados com FIDC, é
legítima a estipulação de cláusula de regresso/coobrigação pela
solvência do devedor, conforme autoriza o art. 296 do Código Civil,
aplicando-se o regime civil comum.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO
COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). CLÁUSULA
DE REGRESSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A alegação de matéria consumerista configura inovação recursal,
pois não foi debatida na instância de origem nem nas contrarrazões
ao recurso especial, estando obstada pela preclusão consumativa.
2. O acórdão embargado delimitou a moldura fática de forma
inalterada e promoveu apenas a qualificação jurídica dos fatos
estáveis, distinguindo FIDC de factoring, providência que não
demanda reexame de cláusulas contratuais ou de provas, afastando-se,
por isso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Nos contratos de cessão de crédito celebrados com FIDC, é
legítima a estipulação de cláusula de regresso/coobrigação pela
solvência do devedor, conforme autoriza o art. 296 do Código Civil,
aplicando-se o regime civil comum.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173676 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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