STJ — 2732210

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbaae753c71a7c15a36f2f70ff18c3736e33b5b64ef3ff6078de6401bc85658f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. CABIMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
  2. Na hipótese, o acórdão embargado, ao conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, contém erro material e é omisso quanto à sucumbência, motivo pelo qual se deve corrigir o erro e sanar a omissão apontada.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos apenas integrativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. CABIMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na hipótese, o acórdão embargado, ao conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, contém erro material e é omisso quanto à sucumbência, motivo pelo qual se deve corrigir o erro e sanar a omissão apontada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos apenas integrativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.