STJ — 3187759

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbb51525fa65092547708a196caffdb76f751251b97631946048972da84234e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459912
Número de registro na fonte
202600694840
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.001.617 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obrigação de trato sucessivo, prazo aplicável e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, sucessivo, trato.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 178, II, DO CC. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
  2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a prescrição aplicável às parcelas de obrigação de trato sucessivo, com fundamento na Súmula 83/STJ, não havendo vício nessa parte.
  3. Verifica-se, contudo, omissão quanto à manifestação expressa sobre a aplicação do art. 178, II, do Código Civil, o que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para sanar o ponto.
  4. A decadência do art. 178, II, do Código Civil não incide quando a pretensão não visa à anulação do negócio jurídico, mas à revisão/adequação de cláusulas do regulamento de previdência complementar para conformação ao princípio da isonomia, tratando-se de relação de trato sucessivo sujeita à prescrição. Entendimento em consonância com o Tema 452 do STF e com a jurisprudência do STJ.
  5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à aplicação do art. 178, II, do Código Civil e ao dissídio jurisprudencial suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 178, II, DO CC. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a prescrição aplicável às parcelas de obrigação de trato sucessivo, com fundamento na Súmula 83/STJ, não havendo vício nessa parte. 3. Verifica-se, contudo, omissão quanto à manifestação expressa sobre a aplicação do art. 178, II, do Código Civil, o que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para sanar o ponto. 4. A decadência do art. 178, II, do Código Civil não incide quando a pretensão não visa à anulação do negócio jurídico, mas à revisão/adequação de cláusulas do regulamento de previdência complementar para conformação ao princípio da isonomia, tratando-se de relação de trato sucessivo sujeita à prescrição. Entendimento em consonância com o Tema 452 do STF e com a jurisprudência do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à aplicação do art. 178, II, do Código Civil e ao dissídio jurisprudencial suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.