Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 178, II, DO
CC. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos
do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa.
- O acórdão embargado enfrentou adequadamente a prescrição
aplicável às parcelas de obrigação de trato sucessivo, com
fundamento na Súmula 83/STJ, não havendo vício nessa parte.
- Verifica-se, contudo, omissão quanto à manifestação expressa
sobre a aplicação do art. 178, II, do Código Civil, o que autoriza o
acolhimento dos aclaratórios para sanar o ponto.
- A decadência do art. 178, II, do Código Civil não incide quando a
pretensão não visa à anulação do negócio jurídico, mas à
revisão/adequação de cláusulas do regulamento de previdência
complementar para conformação ao princípio da isonomia, tratando-se
de relação de trato sucessivo sujeita à prescrição. Entendimento em
consonância com o Tema 452 do STF e com a jurisprudência do STJ.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para sanar omissão quanto à aplicação do art. 178, II, do
Código Civil e ao dissídio jurisprudencial suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 178, II, DO
CC. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos
do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa.
2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a prescrição
aplicável às parcelas de obrigação de trato sucessivo, com
fundamento na Súmula 83/STJ, não havendo vício nessa parte.
3. Verifica-se, contudo, omissão quanto à manifestação expressa
sobre a aplicação do art. 178, II, do Código Civil, o que autoriza o
acolhimento dos aclaratórios para sanar o ponto.
4. A decadência do art. 178, II, do Código Civil não incide quando a
pretensão não visa à anulação do negócio jurídico, mas à
revisão/adequação de cláusulas do regulamento de previdência
complementar para conformação ao princípio da isonomia, tratando-se
de relação de trato sucessivo sujeita à prescrição. Entendimento em
consonância com o Tema 452 do STF e com a jurisprudência do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para sanar omissão quanto à aplicação do art. 178, II, do
Código Civil e ao dissídio jurisprudencial suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.