STJ — 2033709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaae7868402484d1da58e400847a53fa4d9d230dadb2b48afa33b01d73622dac
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460032
- Número de registro na fonte
- 202203306035
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos
autos de execução individual de sentença coletiva.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em
impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil
pública sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou as preliminares
de ilegitimidade ativa e incompetência, reconheceu o foro do
domicílio do poupador, afirmou a liquidação já em curso, fixou juros
moratórios desde a citação na ação civil pública, admitiu juros
remuneratórios mês a mês conforme embargos declaratórios na ação
coletiva, adotou a Tabela Prática do TJ/SP, afastou inovação quanto
ao termo final dos juros remuneratórios e assentou a possibilidade
de honorários na liquidação, majorando-os.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
ativa de poupadores não associados ao IDEC para executar o título
coletivo; (ii) saber se deve ser extinto o cumprimento por ausência
de condição da ação ante a alegada ilegitimidade ativa; (iii) saber
se inexiste título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação;
(iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético em
detrimento de liquidação prévia com cognição adequada; (v) saber se
os juros de mora devem fluir da citação no cumprimento individual e
não da citação na ação civil pública; (vi) saber se a inclusão de
juros remuneratórios mensais viola a coisa julgada; (vii) saber se a
atualização deve seguir os índices da caderneta de poupança até o
ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP; (viii) saber se é
imprescindível liquidação prévia para individualização do crédito e
demonstração da titularidade; (ix) saber se há limitação territorial
dos efeitos da sentença coletiva à competência do juízo prolator;
(x) saber se a mora se constitui com a citação válida no cumprimento
individual; (xi) saber se a cumulação de juros remuneratórios com
moratórios, no mesmo período, gera enriquecimento sem causa; e (xii)
saber se, extinto o contrato de depósito, não subsistem juros
remuneratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos
os poupadores e ao foro do domicílio, em conformidade com o Tema n.
948 do STJ e precedentes sobre competência; também quanto ao termo
inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública e à
adoção da Tabela Prática do TJSP, bem como à possibilidade de
honorários na liquidação.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF por falta de interesse recursal na
pretensão de alterar o rito de liquidação já em curso.
7. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência da
Súmula n. 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento do
termo final dos juros remuneratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a legitimidade ativa de todos os poupadores, o foro do domicílio, o
termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a
correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e a fixação de
honorários na liquidação. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à
falta de interesse recursal na alteração do rito de liquidação já em
curso. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de
prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 468, 485, 509,
783 e 85; CC, arts. 405, 627 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, §
2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 7.347/1985, art.
16; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp
n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AREsp n.
2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011;
STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS
REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos
autos de execução individual de sentença coletiva.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em
impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil
pública sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou as preliminares
de ilegitimidade ativa e incompetência, reconheceu o foro do
domicílio do poupador, afirmou a liquidação já em curso, fixou juros
moratórios desde a citação na ação civil pública, admitiu juros
remuneratórios mês a mês conforme embargos declaratórios na ação
coletiva, adotou a Tabela Prática do TJ/SP, afastou inovação quanto
ao termo final dos juros remuneratórios e assentou a possibilidade
de honorários na liquidação, majorando-os.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
ativa de poupadores não associados ao IDEC para executar o título
coletivo; (ii) saber se deve ser extinto o cumprimento por ausência
de condição da ação ante a alegada ilegitimidade ativa; (iii) saber
se inexiste título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação;
(iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético em
detrimento de liquidação prévia com cognição adequada; (v) saber se
os juros de mora devem fluir da citação no cumprimento individual e
não da citação na ação civil pública; (vi) saber se a inclusão de
juros remuneratórios mensais viola a coisa julgada; (vii) saber se a
atualização deve seguir os índices da caderneta de poupança até o
ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP; (viii) saber se é
imprescindível liquidação prévia para individualização do crédito e
demonstração da titularidade; (ix) saber se há limitação territorial
dos efeitos da sentença coletiva à competência do juízo prolator;
(x) saber se a mora se constitui com a citação válida no cumprimento
individual; (xi) saber se a cumulação de juros remuneratórios com
moratórios, no mesmo período, gera enriquecimento sem causa; e (xii)
saber se, extinto o contrato de depósito, não subsistem juros
remuneratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos
os poupadores e ao foro do domicílio, em conformidade com o Tema n.
948 do STJ e precedentes sobre competência; também quanto ao termo
inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública e à
adoção da Tabela Prática do TJSP, bem como à possibilidade de
honorários na liquidação.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF por falta de interesse recursal na
pretensão de alterar o rito de liquidação já em curso.
7. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência da
Súmula n. 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento do
termo final dos juros remuneratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a legitimidade ativa de todos os poupadores, o foro do domicílio, o
termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a
correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e a fixação de
honorários na liquidação. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à
falta de interesse recursal na alteração do rito de liquidação já em
curso. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de
prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 468, 485, 509,
783 e 85; CC, arts. 405, 627 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, §
2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 7.347/1985, art.
16; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp
n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AREsp n.
2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011;
STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.