STJ — 2237267

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81d5bdb05d715ba1176a0d77fcb87c0fd7503b49320815c58d753150955f1a59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460034
Número de registro na fonte
202503755611
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
  • Registro documental: 81d5bdb05d715ba1176a0d77fcb87c0fd7503b49320815c58d753150955f1a59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CDC). INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, requisito indispensável ao conhecimento pela alínea "c".
  2. A modificação das premissas do acórdão recorrido, referentes à existência de múltiplos contratos, ao montante do endividamento, à redução da renda e ao comprometimento do mínimo existencial, demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. II. Dispositivo
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CDC). INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, requisito indispensável ao conhecimento pela alínea "c". 2. A modificação das premissas do acórdão recorrido, referentes à existência de múltiplos contratos, ao montante do endividamento, à redução da renda e ao comprometimento do mínimo existencial, demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.