STJ — 2558118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f628cb7a064c611782ebc379e1e7c32d91691bdcf28592bdbd58d8d857bab3e4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460068
- Número de registro na fonte
- 202400270876
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por: (i) não demonstração de violação do
art. 492 do CPC; (ii) impossibilidade de analisar a alegada violação
dos arts. 124, VI e XIX, e 195, III, da Lei n. 9.279/1996, por
extrapolarem os limites da ação rescisória proposta na origem; e
(iii) não demonstração de violação do art. 966, V, do CPC.
2. As razões do agravo em recurso especial reproduzem ipsis litteris
as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. Inadmissibilidade do recurso especial mantida com base nos arts.
932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III,
do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia,
a Súmula n. 182 do STJ.
7. A mera reprodução ipsis litteris das razões do recurso especial
não configura impugnação específica apta a infirmar a decisão
agravada, o que impede o conhecimento do agravo.
8. Em razão do não conhecimento, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os
limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos
honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar,
de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. 2. A reprodução literal das
razões do recurso especial não supre o requisito de impugnação
específica do agravo. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é incindível e requer impugnação integral. 4. O não
conhecimento do agravo enseja a majoração dos honorários
advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 492; CPC,
art. 966, V; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, VI e XIX, e 195, III;
Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG,
Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.053.156/RS, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por: (i) não demonstração de violação do
art. 492 do CPC; (ii) impossibilidade de analisar a alegada violação
dos arts. 124, VI e XIX, e 195, III, da Lei n. 9.279/1996, por
extrapolarem os limites da ação rescisória proposta na origem; e
(iii) não demonstração de violação do art. 966, V, do CPC.
2. As razões do agravo em recurso especial reproduzem ipsis litteris
as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. Inadmissibilidade do recurso especial mantida com base nos arts.
932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III,
do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia,
a Súmula n. 182 do STJ.
7. A mera reprodução ipsis litteris das razões do recurso especial
não configura impugnação específica apta a infirmar a decisão
agravada, o que impede o conhecimento do agravo.
8. Em razão do não conhecimento, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os
limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos
honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar,
de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. 2. A reprodução literal das
razões do recurso especial não supre o requisito de impugnação
específica do agravo. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é incindível e requer impugnação integral. 4. O não
conhecimento do agravo enseja a majoração dos honorários
advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 492; CPC,
art. 966, V; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, VI e XIX, e 195, III;
Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG,
Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.053.156/RS, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2558118 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f628cb7a064c611782ebc379e1e7c32d91691bdcf28592bdbd58d8d857bab3e4. SHA-256 do comentário:13f790544f75ef2e2069e0541b10cd640a3bc5359e5db18ebd88b4eeba69bff6.