STJ — 2278648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388811b63a93558f97e7d487cde8eef1d4c80c76da89f5a9ca73ec48b1b63172
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, relativa à
inexigibilidade das mensalidades dos 60 dias posteriores ao pedido
de cancelamento de plano de saúde coletivo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou
a tutela e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para declarar
a inexigibilidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias após o
cancelamento, restabeleceu a tutela e inverteu a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há violação
dos arts. 421 e 422 do CC pela declaração de abusividade da cláusula
de aviso prévio de 60 dias; (ii) há divergência jurisprudencial
sobre a legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de
mensalidades após o cancelamento; e (iii) é possível reconhecer
advocacia predatória e litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de
violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise pelo
acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não foi
realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à demonstração da similitude
fática entre os julgados.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de
advocacia predatória e litigância de má-fé não foi debatida no
acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada no
acórdão recorrido nem é provocada por embargos de declaração. 2. O
dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 3.
Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de advocacia predatória
e litigância de má-fé não é previamente debatida no acórdão
recorrido nem suscitada por embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
421 e 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11,
e 485, IV; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, relativa à
inexigibilidade das mensalidades dos 60 dias posteriores ao pedido
de cancelamento de plano de saúde coletivo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou
a tutela e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para declarar
a inexigibilidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias após o
cancelamento, restabeleceu a tutela e inverteu a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há violação
dos arts. 421 e 422 do CC pela declaração de abusividade da cláusula
de aviso prévio de 60 dias; (ii) há divergência jurisprudencial
sobre a legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de
mensalidades após o cancelamento; e (iii) é possível reconhecer
advocacia predatória e litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de
violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise pelo
acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não foi
realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à demonstração da similitude
fática entre os julgados.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de
advocacia predatória e litigância de má-fé não foi debatida no
acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada no
acórdão recorrido nem é provocada por embargos de declaração. 2. O
dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 3.
Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de advocacia predatória
e litigância de má-fé não é previamente debatida no acórdão
recorrido nem suscitada por embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
421 e 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11,
e 485, IV; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.