STJ — 2233390

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 436296ccef360fc74b117ddebf42ec01aa404d3585dd6d28f58a5620759eed80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460635
Número de registro na fonte
202503397595
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233390 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 436296ccef360fc74b117ddebf42ec01aa404d3585dd6d28f58a5620759eed80. SHA-256 do comentário: c9e3ae76143aa394f710e56bf4dfce27a09f5cf14f43a86e0cdf99d7b73425eb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que deu provimento à apelação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUSPENSÃO DA EXIGIBIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO DECORRÊNCIA LEGAL DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que deu provimento à apelação. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É possível a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao espólio, quando comprovada, no caso concreto, a hipossuficiência financeira. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Constatada nulidade a macular a sentença recorrida, é possível à Corte de origem que enfrente diretamente o mérito da demanda, embora não requerido diretamente pelo apelante, em razão da aplicação da teoria da causa madura, em observância à efetividade jurisdicional. 6. Não se atribui omissão ao acórdão que deixa de se manifestar acerca da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo beneficiário de justiça gratuita das custas e honorários advocatícios contidos na condenação, por se tratar de decorrência direta prevista em lei advinda da concessão do benefício. III. Dispositivo 7. Recurso Especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1736135>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.