STJ — 2233390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 436296ccef360fc74b117ddebf42ec01aa404d3585dd6d28f58a5620759eed80
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460635
- Número de registro na fonte
- 202503397595
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que deu provimento
à apelação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO
ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. SUSPENSÃO DA EXIGIBIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMO DECORRÊNCIA LEGAL DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que deu provimento
à apelação.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. É possível a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao
espólio, quando comprovada, no caso concreto, a hipossuficiência
financeira.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
5. Constatada nulidade a macular a sentença recorrida, é possível à
Corte de origem que enfrente diretamente o mérito da demanda, embora
não requerido diretamente pelo apelante, em razão da aplicação da
teoria da causa madura, em observância à efetividade jurisdicional.
6. Não se atribui omissão ao acórdão que deixa de se manifestar
acerca da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo beneficiário
de justiça gratuita das custas e honorários advocatícios contidos na
condenação, por se tratar de decorrência direta prevista em lei
advinda da concessão do benefício.
III. Dispositivo
7. Recurso Especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1736135>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233390 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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