STJ — 3190189

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50c9bbfbf5ae4411699f9e72c7d389b608771230cf02d07c5202784bdba32a55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461486
Número de registro na fonte
202600615876
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3190189 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50c9bbfbf5ae4411699f9e72c7d389b608771230cf02d07c5202784bdba32a55. SHA-256 do comentário: 81155e55f029f2ae5e6c5a4dc226e9ae6063918c39fd68ac3fcd393ac496cd31.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para matéria constitucional, aplicação da Súmula n. 735 do STF e prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF, em razão dos óbices pela alínea a. 2. A controvérsia envolve tutela cautelar antecedente vinculada ao cumprimento de sentença, com penhora no rosto dos autos de inventário sobre quinhão hereditário do executado. 3. A Corte de origem manteve a penhora no rosto dos autos do inventário, incidente sobre o quinhão hereditário do devedor, sob fundamento de consonância com os arts. 835, XIII, e 860 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora no rosto dos autos pode incidir sobre quinhão hereditário ainda não partilhado, à luz dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF, por suposta constrição sobre bem não incorporado ao patrimônio; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade da penhora no rosto dos autos do inventário para alcançar o quinhão do executado. 6. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte, o que impede o conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a apreciação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 1º, e 860; CF, arts. 105, III, e 5º, XXII e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.243.449/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM INVENTÁRIO. QUINHÃO HEREDITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para matéria constitucional, aplicação da Súmula n. 735 do STF e prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF, em razão dos óbices pela alínea a. 2. A controvérsia envolve tutela cautelar antecedente vinculada ao cumprimento de sentença, com penhora no rosto dos autos de inventário sobre quinhão hereditário do executado. 3. A Corte de origem manteve a penhora no rosto dos autos do inventário, incidente sobre o quinhão hereditário do devedor, sob fundamento de consonância com os arts. 835, XIII, e 860 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora no rosto dos autos pode incidir sobre quinhão hereditário ainda não partilhado, à luz dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF, por suposta constrição sobre bem não incorporado ao patrimônio; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade da penhora no rosto dos autos do inventário para alcançar o quinhão do executado. 6. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte, o que impede o conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a apreciação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 1º, e 860; CF, arts. 105, III, e 5º, XXII e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.243.449/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM INVENTÁRIO - QUINHÃO HEREDITÁRIO - HERDEIRO EXECUTADO) STJ - <<REsp 2243449>>-RS, <<REsp 1985045>>-MS, <<AgInt no AREsp 1955075>>-PR, <<REsp 1877738>>-DF (ÓBICE SUMULAR PELA ALÍNEA A - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB, <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.