STJ — 3190189
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50c9bbfbf5ae4411699f9e72c7d389b608771230cf02d07c5202784bdba32a55
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1461486
- Número de registro na fonte
- 202600615876
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
matéria constitucional, aplicação da Súmula n. 735 do STF e
prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF, em razão dos
óbices pela alínea a.
2. A controvérsia envolve tutela cautelar antecedente vinculada ao
cumprimento de sentença, com penhora no rosto dos autos de
inventário sobre quinhão hereditário do executado.
3. A Corte de origem manteve a penhora no rosto dos autos do
inventário, incidente sobre o quinhão hereditário do devedor, sob
fundamento de consonância com os arts. 835, XIII, e 860 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora no rosto
dos autos pode incidir sobre quinhão hereditário ainda não
partilhado, à luz dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC; (ii) saber se
houve violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF, por suposta
constrição sobre bem não incorporado ao patrimônio; e (iii) saber se
há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 835, XIII, e 860 do
CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
validade da penhora no rosto dos autos do inventário para alcançar o
quinhão do executado.
6. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar
suposta violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF em recurso
especial.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha
ao entendimento consolidado desta Corte, o que impede o
conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte. 2. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a
apreciação de violação de dispositivos constitucionais em recurso
especial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando
subsiste óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 1º, e 860;
CF, arts. 105, III, e 5º, XXII e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
735; STJ, REsp n. 2.243.449/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/2/2022; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS EM INVENTÁRIO. QUINHÃO HEREDITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
matéria constitucional, aplicação da Súmula n. 735 do STF e
prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF, em razão dos
óbices pela alínea a.
2. A controvérsia envolve tutela cautelar antecedente vinculada ao
cumprimento de sentença, com penhora no rosto dos autos de
inventário sobre quinhão hereditário do executado.
3. A Corte de origem manteve a penhora no rosto dos autos do
inventário, incidente sobre o quinhão hereditário do devedor, sob
fundamento de consonância com os arts. 835, XIII, e 860 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora no rosto
dos autos pode incidir sobre quinhão hereditário ainda não
partilhado, à luz dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC; (ii) saber se
houve violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF, por suposta
constrição sobre bem não incorporado ao patrimônio; e (iii) saber se
há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 835, XIII, e 860 do
CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
validade da penhora no rosto dos autos do inventário para alcançar o
quinhão do executado.
6. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar
suposta violação dos arts. 5º, XXII e LIV, da CF em recurso
especial.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha
ao entendimento consolidado desta Corte, o que impede o
conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte. 2. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a
apreciação de violação de dispositivos constitucionais em recurso
especial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando
subsiste óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 1º, e 860;
CF, arts. 105, III, e 5º, XXII e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
735; STJ, REsp n. 2.243.449/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/2/2022; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM INVENTÁRIO - QUINHÃO HEREDITÁRIO - HERDEIRO EXECUTADO)
STJ - <<REsp 2243449>>-RS, <<REsp 1985045>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1955075>>-PR, <<REsp 1877738>>-DF
(ÓBICE SUMULAR PELA ALÍNEA A - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1611756>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3190189 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
50c9bbfbf5ae4411699f9e72c7d389b608771230cf02d07c5202784bdba32a55. SHA-256 do comentário:81155e55f029f2ae5e6c5a4dc226e9ae6063918c39fd68ac3fcd393ac496cd31.