STJ — 2271326

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 983720e167c676739018172a5d9c4356c0e1f601717394bebe8da5f136605d98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465518
Número de registro na fonte
202601422531
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2271326 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 983720e167c676739018172a5d9c4356c0e1f601717394bebe8da5f136605d98. SHA-256 do comentário: 7f59771daf3d53af2bcc8d2f5415fe6bd1b701ff5a354ff8e74d240b0a5f34d9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de improcedência e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por fraude via Pix, em que se alegou falha de segurança e monitoramento pelas instituições financeiras. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima por fortuito externo e rompeu o nexo causal. 4. A Corte de origem manteve a sentença e aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e inexistência de falha na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput, §§ 1º e 3, II, da Lei n. 8.078/1990, por responsabilidade objetiva do fornecedor e ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se houve violação do art. 370, parágrafo único, do CPC, por cerceamento de defesa no indeferimento da produção de provas; e (iii) saber se houve violação do art. 373, II e § 1º, do CPC, quanto ao ônus da prova das instituições financeiras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à alegada violação do art. 14 do CDC, o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses relativas aos arts. 370, parágrafo único, e 373, II e § 1º, do CPC não foram prequestionadas, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do quadro fático-probatório para afastar a conclusão de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo em fraude via Pix. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações dos arts. 370, parágrafo único, e 373, II e § 1º, do CPC não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput, §§ 1º e 3º, II; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II e § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de improcedência e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por fraude via Pix, em que se alegou falha de segurança e monitoramento pelas instituições financeiras. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima por fortuito externo e rompeu o nexo causal. 4. A Corte de origem manteve a sentença e aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput, §§ 1º e 3, II, da Lei n. 8.078/1990, por responsabilidade objetiva do fornecedor e ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se houve violação do art. 370, parágrafo único, do CPC, por cerceamento de defesa no indeferimento da produção de provas; e (iii) saber se houve violação do art. 373, II e § 1º, do CPC, quanto ao ônus da prova das instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada violação do art. 14 do CDC, o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses relativas aos arts. 370, parágrafo único, e 373, II e § 1º, do CPC não foram prequestionadas, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do quadro fático-probatório para afastar a conclusão de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo em fraude via Pix. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações dos arts. 370, parágrafo único, e 373, II e § 1º, do CPC não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput, §§ 1º e 3º, II; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II e § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.