STJ — 2191459

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa6d386be802f37d1b07cc76f124d0d18f6f3641cb1b4acb55ee1cc0863d967c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra sentença que, na primeira fase da ação de exigir contas, determinou a prestação de contas nos termos do art. 551 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à exigência de contas relativas a encargos comuns, específicos e fundo de promoção e propaganda, com juntada de documentos e justificativas, no período de setembro de 2012 a setembro de 2022. 3. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição trienal e a falta de interesse de agir e remeteu à segunda fase a discussão sobre seleção de documentos, sigilo, apresentação das contas na administração do shopping e termo de início da etapa subsequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse de agir, à luz dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, diante da alegada disponibilização bimestral de contas na administração do shopping; (ii) saber se, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC, a exibição de documentos na primeira fase deve limitar-se ao que seja comum às partes; (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, I, do CC sobre a pretensão de exigir contas; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de trânsito em julgado para a prestação de contas, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a reapreciação do interesse de agir em ação de exibição de documentos aferido pela Corte de origem, pois a revisão demandaria revolvimento fático-probatório. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao fundamento autônomo do acórdão de que a seleção de documentos e eventual decretação de sigilo não se resolvem na primeira fase da ação de exibição de documentos, por ausência de impugnação específica. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem reconheceu que o prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas voltada à apuração e eventual repetição de indébito é decenal, nos termos do art. 205 do CC, afastando a aplicação do art. 206, § 3º, I, do CC. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do interesse de agir de ação de exibição de documentos aferido pela corte de origem. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão quanto à fase própria para a seleção de documentos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao se reconhecer prazo prescricional decenal para a ação de exigir contas voltada à apuração e eventual repetição de indébito, nos termos do art. 205 do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e comprovação específica conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, VI, 550, § 5º, 551, § 1º, 553, parágrafo único, 784, VIII, e 1.029, § 1º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, I; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.561.427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.980/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.662.114/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA PRIMEIRA FASE. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra sentença que, na primeira fase da ação de exigir contas, determinou a prestação de contas nos termos do art. 551 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à exigência de contas relativas a encargos comuns, específicos e fundo de promoção e propaganda, com juntada de documentos e justificativas, no período de setembro de 2012 a setembro de 2022. 3. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição trienal e a falta de interesse de agir e remeteu à segunda fase a discussão sobre seleção de documentos, sigilo, apresentação das contas na administração do shopping e termo de início da etapa subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse de agir, à luz dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, diante da alegada disponibilização bimestral de contas na administração do shopping; (ii) saber se, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC, a exibição de documentos na primeira fase deve limitar-se ao que seja comum às partes; (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, I, do CC sobre a pretensão de exigir contas; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de trânsito em julgado para a prestação de contas, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a reapreciação do interesse de agir em ação de exibição de documentos aferido pela Corte de origem, pois a revisão demandaria revolvimento fático-probatório. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao fundamento autônomo do acórdão de que a seleção de documentos e eventual decretação de sigilo não se resolvem na primeira fase da ação de exibição de documentos, por ausência de impugnação específica. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem reconheceu que o prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas voltada à apuração e eventual repetição de indébito é decenal, nos termos do art. 205 do CC, afastando a aplicação do art. 206, § 3º, I, do CC. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do interesse de agir de ação de exibição de documentos aferido pela corte de origem. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão quanto à fase própria para a seleção de documentos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao se reconhecer prazo prescricional decenal para a ação de exigir contas voltada à apuração e eventual repetição de indébito, nos termos do art. 205 do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e comprovação específica conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, VI, 550, § 5º, 551, § 1º, 553, parágrafo único, 784, VIII, e 1.029, § 1º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, I; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.561.427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.980/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.662.114/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.