STJ — 2191459
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa6d386be802f37d1b07cc76f124d0d18f6f3641cb1b4acb55ee1cc0863d967c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento manejado contra sentença que, na primeira fase da ação
de exigir contas, determinou a prestação de contas nos termos do
art. 551 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à exigência de contas relativas a
encargos comuns, específicos e fundo de promoção e propaganda, com
juntada de documentos e justificativas, no período de setembro de
2012 a setembro de 2022.
3. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição
trienal e a falta de interesse de agir e remeteu à segunda fase a
discussão sobre seleção de documentos, sigilo, apresentação das
contas na administração do shopping e termo de início da etapa
subsequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há falta de
interesse de agir, à luz dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC,
diante da alegada disponibilização bimestral de contas na
administração do shopping; (ii) saber se, nos termos do art. 551, §
1º, do CPC, a exibição de documentos na primeira fase deve
limitar-se ao que seja comum às partes; (iii) saber se incide a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, I, do CC sobre a pretensão de
exigir contas; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
necessidade de trânsito em julgado para a prestação de contas, com
observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a reapreciação do interesse de agir em
ação de exibição de documentos aferido pela Corte de origem, pois a
revisão demandaria revolvimento fático-probatório.
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao fundamento
autônomo do acórdão de que a seleção de documentos e eventual
decretação de sigilo não se resolvem na primeira fase da ação de
exibição de documentos, por ausência de impugnação específica.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem
reconheceu que o prazo prescricional aplicável à ação de exigir
contas voltada à apuração e eventual repetição de indébito é
decenal, nos termos do art. 205 do CC, afastando a aplicação do art.
206, § 3º, I, do CC.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
interesse de agir de ação de exibição de documentos aferido pela
corte de origem. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando
não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão
quanto à fase própria para a seleção de documentos. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ ao se reconhecer prazo prescricional decenal
para a ação de exigir contas voltada à apuração e eventual repetição
de indébito, nos termos do art. 205 do CC. 4. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e comprovação
específica conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, VI, 550,
§ 5º, 551, § 1º, 553, parágrafo único, 784, VIII, e 1.029, § 1º; CC,
arts. 205 e 206, § 3º, I; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.561.427/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.729.980/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.662.114/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS EM LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA PRIMEIRA FASE. PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento manejado contra sentença que, na primeira fase da ação
de exigir contas, determinou a prestação de contas nos termos do
art. 551 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à exigência de contas relativas a
encargos comuns, específicos e fundo de promoção e propaganda, com
juntada de documentos e justificativas, no período de setembro de
2012 a setembro de 2022.
3. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição
trienal e a falta de interesse de agir e remeteu à segunda fase a
discussão sobre seleção de documentos, sigilo, apresentação das
contas na administração do shopping e termo de início da etapa
subsequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há falta de
interesse de agir, à luz dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC,
diante da alegada disponibilização bimestral de contas na
administração do shopping; (ii) saber se, nos termos do art. 551, §
1º, do CPC, a exibição de documentos na primeira fase deve
limitar-se ao que seja comum às partes; (iii) saber se incide a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, I, do CC sobre a pretensão de
exigir contas; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
necessidade de trânsito em julgado para a prestação de contas, com
observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a reapreciação do interesse de agir em
ação de exibição de documentos aferido pela Corte de origem, pois a
revisão demandaria revolvimento fático-probatório.
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao fundamento
autônomo do acórdão de que a seleção de documentos e eventual
decretação de sigilo não se resolvem na primeira fase da ação de
exibição de documentos, por ausência de impugnação específica.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem
reconheceu que o prazo prescricional aplicável à ação de exigir
contas voltada à apuração e eventual repetição de indébito é
decenal, nos termos do art. 205 do CC, afastando a aplicação do art.
206, § 3º, I, do CC.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
interesse de agir de ação de exibição de documentos aferido pela
corte de origem. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando
não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão
quanto à fase própria para a seleção de documentos. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ ao se reconhecer prazo prescricional decenal
para a ação de exigir contas voltada à apuração e eventual repetição
de indébito, nos termos do art. 205 do CC. 4. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e comprovação
específica conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, VI, 550,
§ 5º, 551, § 1º, 553, parágrafo único, 784, VIII, e 1.029, § 1º; CC,
arts. 205 e 206, § 3º, I; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.561.427/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.729.980/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.662.114/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.