Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e89263ca26ce45fd0cec35d7963f05f8ff1bc1525c253daa24a23ef14282505
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
recurso especial, em razão da incidência imediata da Lei n.
14.229/2021, com termo inicial do prazo de 12 meses na data de sua
entrada em vigor, aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001, afastamento dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, §
3º, V, do CC, e aplicação do precedente do STJ no REsp n.
2.022.552/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
aos efeitos jurídicos concretos da incidência imediata da Lei n.
14.229/2021 e às regras de direito intertemporal; (ii) saber se há
omissão quanto à tese subsidiária de incidência da prescrição
trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iii) saber se há omissão
quanto à extensão da ratio decidendi do REsp n. 2.022.552/RS; (iv)
saber se há contradição entre o reconhecimento do prazo anual, com
termo inicial em 21/10/2021, e o afastamento da prescrição em
relação a transportes realizados em 2013; e (v) saber se há omissão
sobre a natureza jurídica da multa/indenização do art. 8º da Lei n.
10.209/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à incidência imediata da Lei n.
14.229/2021 e às regras de direito intertemporal, pois o acórdão
embargado fixou o termo inicial do prazo de 12 meses na data de
entrada em vigor da lei e afastou a contagem retroativa.
5. Inexiste omissão quanto à tese de prescrição trienal do art. 206,
§ 3º, V, do CC, uma vez que a decisão examinou e afastou sua
aplicação ao reconhecer a natureza contratual da multa do art. 8º da
Lei n. 10.209/2001.
6. Não há omissão sobre a extensão da ratio decidendi do REsp n.
2.022.552/RS, porquanto o acórdão embargado afirmou sua
aplicabilidade integral e transcreveu seus fundamentos pertinentes.
7. Inexiste contradição entre o reconhecimento do prazo anual e o
afastamento da prescrição quanto a transportes de 2013, porque a
contagem tem início em 21/10/2021 e a ação foi ajuizada antes de
completo o novo lapso.
8. Não se constata omissão quanto à natureza jurídica da
multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pois o acórdão
embargado afastou a natureza extracontratual, afirmando sua
vinculação à relação contratual entre transportador e embarcador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
define a incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e fixa o termo
inicial do prazo de 12 meses na data de sua entrada em vigor. 2. Não
cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do
CC, afastando-a por reconhecer a natureza contratual da multa do
art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 3. Inexiste omissão quanto à
aplicabilidade do REsp n. 2.022.552/RS ao caso concreto. 4. Inexiste
contradição entre a fixação do prazo anual e o afastamento da
prescrição para transportes realizados em 2013, pois o prazo
conta-se desde 21/10/2021."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º,
parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021,
art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.026, §
2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO
DE TRANSPORTE DE COISAS. PRAZO PRESCRICIONAL DO VALE-PEDÁGIO.
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 14.229/2021. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
recurso especial, em razão da incidência imediata da Lei n.
14.229/2021, com termo inicial do prazo de 12 meses na data de sua
entrada em vigor, aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001, afastamento dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, §
3º, V, do CC, e aplicação do precedente do STJ no REsp n.
2.022.552/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
aos efeitos jurídicos concretos da incidência imediata da Lei n.
14.229/2021 e às regras de direito intertemporal; (ii) saber se há
omissão quanto à tese subsidiária de incidência da prescrição
trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iii) saber se há omissão
quanto à extensão da ratio decidendi do REsp n. 2.022.552/RS; (iv)
saber se há contradição entre o reconhecimento do prazo anual, com
termo inicial em 21/10/2021, e o afastamento da prescrição em
relação a transportes realizados em 2013; e (v) saber se há omissão
sobre a natureza jurídica da multa/indenização do art. 8º da Lei n.
10.209/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à incidência imediata da Lei n.
14.229/2021 e às regras de direito intertemporal, pois o acórdão
embargado fixou o termo inicial do prazo de 12 meses na data de
entrada em vigor da lei e afastou a contagem retroativa.
5. Inexiste omissão quanto à tese de prescrição trienal do art. 206,
§ 3º, V, do CC, uma vez que a decisão examinou e afastou sua
aplicação ao reconhecer a natureza contratual da multa do art. 8º da
Lei n. 10.209/2001.
6. Não há omissão sobre a extensão da ratio decidendi do REsp n.
2.022.552/RS, porquanto o acórdão embargado afirmou sua
aplicabilidade integral e transcreveu seus fundamentos pertinentes.
7. Inexiste contradição entre o reconhecimento do prazo anual e o
afastamento da prescrição quanto a transportes de 2013, porque a
contagem tem início em 21/10/2021 e a ação foi ajuizada antes de
completo o novo lapso.
8. Não se constata omissão quanto à natureza jurídica da
multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pois o acórdão
embargado afastou a natureza extracontratual, afirmando sua
vinculação à relação contratual entre transportador e embarcador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
define a incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e fixa o termo
inicial do prazo de 12 meses na data de sua entrada em vigor. 2. Não
cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do
CC, afastando-a por reconhecer a natureza contratual da multa do
art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 3. Inexiste omissão quanto à
aplicabilidade do REsp n. 2.022.552/RS ao caso concreto. 4. Inexiste
contradição entre a fixação do prazo anual e o afastamento da
prescrição para transportes realizados em 2013, pois o prazo
conta-se desde 21/10/2021."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º,
parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021,
art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.026, §
2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.