STJ — 2134254

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e89263ca26ce45fd0cec35d7963f05f8ff1bc1525c253daa24a23ef14282505

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465768
Número de registro na fonte
202401167798
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 4e89263ca26ce45fd0cec35d7963f05f8ff1bc1525c253daa24a23ef14282505
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência imediata da Lei n. 14.229/2021, com termo inicial do prazo de 12 meses na data de sua entrada em vigor, aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, afastamento dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC, e aplicação do precedente do STJ no REsp n. 2.022.552/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto aos efeitos jurídicos concretos da incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e às regras de direito intertemporal; (ii) saber se há omissão quanto à tese subsidiária de incidência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iii) saber se há omissão quanto à extensão da ratio decidendi do REsp n. 2.022.552/RS; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento do prazo anual, com termo inicial em 21/10/2021, e o afastamento da prescrição em relação a transportes realizados em 2013; e (v) saber se há omissão sobre a natureza jurídica da multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e às regras de direito intertemporal, pois o acórdão embargado fixou o termo inicial do prazo de 12 meses na data de entrada em vigor da lei e afastou a contagem retroativa. 5. Inexiste omissão quanto à tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, uma vez que a decisão examinou e afastou sua aplicação ao reconhecer a natureza contratual da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 6. Não há omissão sobre a extensão da ratio decidendi do REsp n. 2.022.552/RS, porquanto o acórdão embargado afirmou sua aplicabilidade integral e transcreveu seus fundamentos pertinentes. 7. Inexiste contradição entre o reconhecimento do prazo anual e o afastamento da prescrição quanto a transportes de 2013, porque a contagem tem início em 21/10/2021 e a ação foi ajuizada antes de completo o novo lapso. 8. Não se constata omissão quanto à natureza jurídica da multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pois o acórdão embargado afastou a natureza extracontratual, afirmando sua vinculação à relação contratual entre transportador e embarcador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado define a incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e fixa o termo inicial do prazo de 12 meses na data de sua entrada em vigor. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, afastando-a por reconhecer a natureza contratual da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 3. Inexiste omissão quanto à aplicabilidade do REsp n. 2.022.552/RS ao caso concreto. 4. Inexiste contradição entre a fixação do prazo anual e o afastamento da prescrição para transportes realizados em 2013, pois o prazo conta-se desde 21/10/2021." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021, art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE TRANSPORTE DE COISAS. PRAZO PRESCRICIONAL DO VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 14.229/2021. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência imediata da Lei n. 14.229/2021, com termo inicial do prazo de 12 meses na data de sua entrada em vigor, aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, afastamento dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC, e aplicação do precedente do STJ no REsp n. 2.022.552/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto aos efeitos jurídicos concretos da incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e às regras de direito intertemporal; (ii) saber se há omissão quanto à tese subsidiária de incidência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iii) saber se há omissão quanto à extensão da ratio decidendi do REsp n. 2.022.552/RS; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento do prazo anual, com termo inicial em 21/10/2021, e o afastamento da prescrição em relação a transportes realizados em 2013; e (v) saber se há omissão sobre a natureza jurídica da multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e às regras de direito intertemporal, pois o acórdão embargado fixou o termo inicial do prazo de 12 meses na data de entrada em vigor da lei e afastou a contagem retroativa. 5. Inexiste omissão quanto à tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, uma vez que a decisão examinou e afastou sua aplicação ao reconhecer a natureza contratual da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 6. Não há omissão sobre a extensão da ratio decidendi do REsp n. 2.022.552/RS, porquanto o acórdão embargado afirmou sua aplicabilidade integral e transcreveu seus fundamentos pertinentes. 7. Inexiste contradição entre o reconhecimento do prazo anual e o afastamento da prescrição quanto a transportes de 2013, porque a contagem tem início em 21/10/2021 e a ação foi ajuizada antes de completo o novo lapso. 8. Não se constata omissão quanto à natureza jurídica da multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pois o acórdão embargado afastou a natureza extracontratual, afirmando sua vinculação à relação contratual entre transportador e embarcador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado define a incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e fixa o termo inicial do prazo de 12 meses na data de sua entrada em vigor. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, afastando-a por reconhecer a natureza contratual da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 3. Inexiste omissão quanto à aplicabilidade do REsp n. 2.022.552/RS ao caso concreto. 4. Inexiste contradição entre a fixação do prazo anual e o afastamento da prescrição para transportes realizados em 2013, pois o prazo conta-se desde 21/10/2021." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021, art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.