Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2003365 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45f946eec3d2e3f6a1ee252e6f83d9276bba7ec5350762e49a87f17f88adb707. SHA-256 do comentário: 07dd035cb29b8141cc9a6f658f66e8102bc51d95a154fc7f76c971e029a2b601.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação ordinária c/c pedido liminar. 2. A controvérsia versa sobre a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial ao aposentado nas mesmas condições dos ativos, com custeio integral e sem criação de carteira específica de inativos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com condenação em custas, despesas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer abusiva a diferenciação entre ativos e inativos, assegurar a manutenção nas condições dos ativos com custeio integral, admitir reajuste por faixa etária aplicado a todos e determinar devolução de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 garante manutenção vitalícia do aposentado nas mesmas condições dos ativos, vedando cobrança por faixa etária e se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de diferenciação de preço. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial não impugnou especificamente fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a aplicação direta da tese do Tema n. 1.034 do STJ, relativamente à admissibilidade de diferenciação por faixa etária em plano único para ativos e inativos. 7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial porque a incidência dos óbices processuais na interposição pela alínea a inviabiliza o processamento pela alínea c sobre a mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Prejudicado o dissídio jurisprudencial porque a incidência dos óbices processuais na interposição pela alínea a inviabiliza o processamento pela alínea c sobre a mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465771, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em ação ordinária c/c pedido liminar.
2. A controvérsia versa sobre a manutenção do plano de saúde
coletivo empresarial ao aposentado nas mesmas condições dos ativos,
com custeio integral e sem criação de carteira específica de
inativos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com
condenação em custas, despesas e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer abusiva a
diferenciação entre ativos e inativos, assegurar a manutenção nas
condições dos ativos com custeio integral, admitir reajuste por
faixa etária aplicado a todos e determinar devolução de valores
pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 31 da Lei n.
9.656/1998 garante manutenção vitalícia do aposentado nas mesmas
condições dos ativos, vedando cobrança por faixa etária e se há
divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de
diferenciação de preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o
recurso especial não impugnou especificamente fundamento autônomo do
acórdão recorrido, qual seja, a aplicação direta da tese do Tema n.
1.034 do STJ, relativamente à admissibilidade de diferenciação por
faixa etária em plano único para ativos e inativos.
7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial porque a incidência
dos óbices processuais na interposição pela alínea a inviabiliza o
processamento pela alínea c sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando o recurso especial deixa de impugnar especificamente
fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Prejudicado
o dissídio jurisprudencial porque a incidência dos óbices
processuais na interposição pela alínea a inviabiliza o
processamento pela alínea c sobre a mesma questão jurídica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC,
art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DO APOSENTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em ação ordinária c/c pedido liminar.
2. A controvérsia versa sobre a manutenção do plano de saúde
coletivo empresarial ao aposentado nas mesmas condições dos ativos,
com custeio integral e sem criação de carteira específica de
inativos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com
condenação em custas, despesas e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer abusiva a
diferenciação entre ativos e inativos, assegurar a manutenção nas
condições dos ativos com custeio integral, admitir reajuste por
faixa etária aplicado a todos e determinar devolução de valores
pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 31 da Lei n.
9.656/1998 garante manutenção vitalícia do aposentado nas mesmas
condições dos ativos, vedando cobrança por faixa etária e se há
divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de
diferenciação de preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o
recurso especial não impugnou especificamente fundamento autônomo do
acórdão recorrido, qual seja, a aplicação direta da tese do Tema n.
1.034 do STJ, relativamente à admissibilidade de diferenciação por
faixa etária em plano único para ativos e inativos.
7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial porque a incidência
dos óbices processuais na interposição pela alínea a inviabiliza o
processamento pela alínea c sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando o recurso especial deixa de impugnar especificamente
fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Prejudicado
o dissídio jurisprudencial porque a incidência dos óbices
processuais na interposição pela alínea a inviabiliza o
processamento pela alínea c sobre a mesma questão jurídica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC,
art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2003365 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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