Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dfd1d09655743d15e938cd94d3014be79854c119b3334cd325696a5afafdf77
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em
razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa e
de preclusão documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, para
fixá-los em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque o
acórdão embargado expressamente aplicou o art. 85, § 11, do CPC,
majorando os honorários de 15% para 17% e indicando a base de
cálculo e a ressalva de gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica o art. 85, § 11, do CPC e majora os honorários, indicando
percentual e base de cálculo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 85 §
11
Jurisprudência relevante citada:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART.
85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em
razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa e
de preclusão documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, para
fixá-los em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque o
acórdão embargado expressamente aplicou o art. 85, § 11, do CPC,
majorando os honorários de 15% para 17% e indicando a base de
cálculo e a ressalva de gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica o art. 85, § 11, do CPC e majora os honorários, indicando
percentual e base de cálculo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 85 §
11
Jurisprudência relevante citada:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.