STJ — 1888346

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d807117698ac86948eb8a9de4386b658afa081b577125c13902462d9d988f578

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO E VALOR DE MULTA COMINATÓRIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM OUTROS RECURSOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO INDEPENDENTE. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão da preclusão consumativa que se opera no momento da interposição do recurso especial, não se admite a inclusão de argumentos novos por ocasião da interposição do agravo interno.
  2. A natureza jurídica da ação bem como o cabimento da multa cominatória e seu valor já foram definidos em outros recursos, inviabilizando a reabertura da discussão em razão da preclusão.
  3. A ausência de impugnação a fundamento independente que, por si só, tenha aptidão para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO E VALOR DE MULTA COMINATÓRIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM OUTROS RECURSOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO INDEPENDENTE. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão da preclusão consumativa que se opera no momento da interposição do recurso especial, não se admite a inclusão de argumentos novos por ocasião da interposição do agravo interno. 2. A natureza jurídica da ação bem como o cabimento da multa cominatória e seu valor já foram definidos em outros recursos, inviabilizando a reabertura da discussão em razão da preclusão. 3. A ausência de impugnação a fundamento independente que, por si só, tenha aptidão para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.