Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 074c043316d4b7475b2fc604d4fc4275f03d6212bca74ac5a64aecfd9f462d14
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2499396 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 074c043316d4b7475b2fc604d4fc4275f03d6212bca74ac5a64aecfd9f462d14. SHA-256 do comentário: 7dfcef95cafdbff526f545f94f7446eabbb6744b439487bfb5977c6aa04481db.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ e da
inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna entre o afastamento de violação do art. 1.022 do CPC e a
incidência da Súmula n. 211 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto
à distinção entre reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e
revaloração jurídica da urgência exigida pelo Tema n. 988 do STJ; e
(iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do art. 1.025 do
CPC (prequestionamento ficto) para afastar a Súmula n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado, de forma
coerente, afastou negativa de prestação jurisdicional e,
autonomamente, aplicou a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento específico.
5. Não há omissão quanto ao Tema n. 988 do STJ e à relação com a
Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese de urgência e
concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório,
aplicando os óbices pertinentes.
6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque a questão não
foi suscitada na petição do recurso que originou o acórdão
embargado, não se configurando vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado afasta negativa de prestação jurisdicional e, de forma
autônoma, aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão
quando o acórdão embargado enfrenta a urgência do Tema n. 988 do STJ
e aplica a Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de revolvimento
fático. 3. Inexiste omissão quando a aplicabilidade do art. 1.025 do
CPC não foi suscitada na via recursal que originou o julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 357,
369, 464, 489, II, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N. 988
DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025
DO CPC. SÚMULAS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ e da
inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna entre o afastamento de violação do art. 1.022 do CPC e a
incidência da Súmula n. 211 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto
à distinção entre reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e
revaloração jurídica da urgência exigida pelo Tema n. 988 do STJ; e
(iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do art. 1.025 do
CPC (prequestionamento ficto) para afastar a Súmula n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado, de forma
coerente, afastou negativa de prestação jurisdicional e,
autonomamente, aplicou a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento específico.
5. Não há omissão quanto ao Tema n. 988 do STJ e à relação com a
Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese de urgência e
concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório,
aplicando os óbices pertinentes.
6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque a questão não
foi suscitada na petição do recurso que originou o acórdão
embargado, não se configurando vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado afasta negativa de prestação jurisdicional e, de forma
autônoma, aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão
quando o acórdão embargado enfrenta a urgência do Tema n. 988 do STJ
e aplica a Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de revolvimento
fático. 3. Inexiste omissão quando a aplicabilidade do art. 1.025 do
CPC não foi suscitada na via recursal que originou o julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 357,
369, 464, 489, II, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2499396 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
074c043316d4b7475b2fc604d4fc4275f03d6212bca74ac5a64aecfd9f462d14. SHA-256 do comentário:7dfcef95cafdbff526f545f94f7446eabbb6744b439487bfb5977c6aa04481db.