STJ — 2998695

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0109c465708ff1388dab70f4a6068a85f092b73434b5c11a26f9f69fe5760dea

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 1.042 do CPC/2015), com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Fundamentos relevantes. A decisão de admissibilidade na origem negara seguimento ao recurso especial por três óbices autônomos: (i) ausência de demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e vedação da Súmula 13/STJ. O agravo em recurso especial limitara-se a reiterar teses de mérito, sem combater especificamente tais fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, da Súmula 7/STJ e da Súmula 13/STJ, ou se os embargos buscam indevidamente a rediscussão do julgado com efeito infringente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam exclusivamente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para manter o desprovimento do agravo interno, registrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao recorrente impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera repetição das teses de mérito sem enfrentamento dos óbices processuais (ausência de violação a lei federal, Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio ante a Súmula 13/STJ) não satisfaz a exigência recursal. 7. Inexiste omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha apresentado motivação suficiente para a conclusão adotada. 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso concreto, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, formulada advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantida a decisão que desproveu o agravo interno e preservou a não admissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 1.042 do CPC/2015), com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Fundamentos relevantes. A decisão de admissibilidade na origem negara seguimento ao recurso especial por três óbices autônomos: (i) ausência de demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e vedação da Súmula 13/STJ. O agravo em recurso especial limitara-se a reiterar teses de mérito, sem combater especificamente tais fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, da Súmula 7/STJ e da Súmula 13/STJ, ou se os embargos buscam indevidamente a rediscussão do julgado com efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam exclusivamente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para manter o desprovimento do agravo interno, registrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao recorrente impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera repetição das teses de mérito sem enfrentamento dos óbices processuais (ausência de violação a lei federal, Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio ante a Súmula 13/STJ) não satisfaz a exigência recursal. 7. Inexiste omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha apresentado motivação suficiente para a conclusão adotada. 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso concreto, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, formulada advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantida a decisão que desproveu o agravo interno e preservou a não admissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.