STJ — 2998695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0109c465708ff1388dab70f4a6068a85f092b73434b5c11a26f9f69fe5760dea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no
agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 1.042 do
CPC/2015), com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Fundamentos relevantes. A decisão de admissibilidade na origem
negara seguimento ao recurso especial por três óbices autônomos: (i)
ausência de demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal;
(ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) ausência de comprovação do
dissenso jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e vedação da
Súmula 13/STJ. O agravo em recurso especial limitara-se a reiterar
teses de mérito, sem combater especificamente tais fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à
luz do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto à aplicação da
Súmula 182/STJ, da Súmula 7/STJ e da Súmula 13/STJ, ou se os
embargos buscam indevidamente a rediscussão do julgado com efeito
infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam
exclusivamente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à atribuição de efeito infringente.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para
manter o desprovimento do agravo interno, registrando a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial e a incidência, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
6. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao recorrente
impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera
repetição das teses de mérito sem enfrentamento dos óbices
processuais (ausência de violação a lei federal, Súmula 7/STJ e
deficiência na demonstração do dissídio ante a Súmula 13/STJ) não
satisfaz a exigência recursal.
7. Inexiste omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, pois o
órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando já tenha apresentado motivação suficiente para a
conclusão adotada.
8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no
caso concreto, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem
caráter manifestamente protelatório, formulada advertência quanto à
eventual reiteração com intuito de rediscussão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantida a decisão que desproveu o agravo interno e preservou a não
admissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica, com aplicação da Súmula 182/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS INTEGRATIVOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no
agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 1.042 do
CPC/2015), com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Fundamentos relevantes. A decisão de admissibilidade na origem
negara seguimento ao recurso especial por três óbices autônomos: (i)
ausência de demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal;
(ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) ausência de comprovação do
dissenso jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e vedação da
Súmula 13/STJ. O agravo em recurso especial limitara-se a reiterar
teses de mérito, sem combater especificamente tais fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à
luz do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto à aplicação da
Súmula 182/STJ, da Súmula 7/STJ e da Súmula 13/STJ, ou se os
embargos buscam indevidamente a rediscussão do julgado com efeito
infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam
exclusivamente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à atribuição de efeito infringente.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para
manter o desprovimento do agravo interno, registrando a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial e a incidência, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
6. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao recorrente
impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera
repetição das teses de mérito sem enfrentamento dos óbices
processuais (ausência de violação a lei federal, Súmula 7/STJ e
deficiência na demonstração do dissídio ante a Súmula 13/STJ) não
satisfaz a exigência recursal.
7. Inexiste omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, pois o
órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando já tenha apresentado motivação suficiente para a
conclusão adotada.
8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no
caso concreto, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem
caráter manifestamente protelatório, formulada advertência quanto à
eventual reiteração com intuito de rediscussão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantida a decisão que desproveu o agravo interno e preservou a não
admissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica, com aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.