STJ — 1790307

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f94a4db680acb91cc303224f58dd79b7a4c48ec3ea33a8795b5416daa82d1a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465852
Número de registro na fonte
202003034576
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1790307 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f94a4db680acb91cc303224f58dd79b7a4c48ec3ea33a8795b5416daa82d1a2. SHA-256 do comentário: cb8f420dc88a6efbbf3afd71562dc8f3c55a1d821d96cfb5235fdf26417aeb2f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que a ação proposta tinha por objetivo anular a alienação de imóvel feita pelos pais a apenas três dos seus filhos, sem anuência dos demais herdeiros, efetivada por meio de interposta pessoa, no caso a empresa da qual eram sócios-proprietários apenas os três filhos mencionados.
  2. Não há falar, assim, em omissão ou erro quanto à premissa fática do julgamento. Não se evidencia, tampouco, invocação de julgados não específicos para fundamentar o acórdão embargado.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADOS. 1. O acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que a ação proposta tinha por objetivo anular a alienação de imóvel feita pelos pais a apenas três dos seus filhos, sem anuência dos demais herdeiros, efetivada por meio de interposta pessoa, no caso a empresa da qual eram sócios-proprietários apenas os três filhos mencionados. 2. Não há falar, assim, em omissão ou erro quanto à premissa fática do julgamento. Não se evidencia, tampouco, invocação de julgados não específicos para fundamentar o acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.