STJ — 1790307
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f94a4db680acb91cc303224f58dd79b7a4c48ec3ea33a8795b5416daa82d1a2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465852
- Número de registro na fonte
- 202003034576
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que a ação proposta tinha por objetivo anular a alienação de imóvel feita pelos pais a apenas três dos seus filhos, sem anuência dos demais herdeiros, efetivada por meio de interposta pessoa, no caso a empresa da qual eram sócios-proprietários apenas os três filhos mencionados.
- Não há falar, assim, em omissão ou erro quanto à premissa fática do julgamento. Não se evidencia, tampouco, invocação de julgados não específicos para fundamentar o acórdão embargado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1790307 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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