Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1857862 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e546b807d4f2db0dba3fdc24484e30f49ff98267bb3880ac4a5527fb3be9dfb. SHA-256 do comentário: 574d3f25a5da108f41bdd4c2caad6d794bd94f31150acce94279a66e16f06fa2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos morais pela negativa/ausência de viabilização adequada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio e a natureza eletiva do procedimento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465865, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos
morais.
2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia
bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos
morais pela negativa/ausência de viabilização adequada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a
autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao
pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do
valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a
obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a
sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da
operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação
dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há
responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa
indevida de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige
interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada
e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o
acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa
concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio
e a natureza eletiva do procedimento.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na
espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
questão, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o
recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e
rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a
negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio
jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento
pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA
E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos
morais.
2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia
bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos
morais pela negativa/ausência de viabilização adequada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a
autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao
pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do
valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a
obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a
sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da
operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação
dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há
responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa
indevida de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige
interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada
e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o
acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa
concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio
e a natureza eletiva do procedimento.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na
espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
questão, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o
recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e
rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a
negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio
jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento
pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1857862 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9e546b807d4f2db0dba3fdc24484e30f49ff98267bb3880ac4a5527fb3be9dfb. SHA-256 do comentário:574d3f25a5da108f41bdd4c2caad6d794bd94f31150acce94279a66e16f06fa2.