STJ — 2147229

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f56d1cd2a0f65c62fec2d1c4b2ed1298756c64b46f11fb8c5119a350d3e0f70c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465881
Número de registro na fonte
202401941378
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147229 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f56d1cd2a0f65c62fec2d1c4b2ed1298756c64b46f11fb8c5119a350d3e0f70c. SHA-256 do comentário: e7230e1d93c719419dbbf2c55c20c6249296245c70523aca273942f6b5de297b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f56d1cd2a0f65c62fec2d1c4b2ed1298756c64b46f11fb8c5119a350d3e0f70c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica de fundamento autônomo, e a Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão lógica e inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica sobre preclusão lógica e inovação recursal; (ii) saber se há omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de "declaração" do mordomo da Irmandade sobre o envio de relatórios; (iii) saber se há omissão pela incidência do art. 1.025 do CPC para reconhecer prequestionamento ficto das normas federais; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da prestação de serviços e a conclusão de ausência de prova da rescisão sem justa causa; e (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF sobre preparo e art. 102 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado consignou que a revisão das premissas locais sobre preclusão lógica e inovação recursal demandaria reexame fático-probatório. 5. Inexiste omissão por negativa de prestação jurisdicional acerca da "declaração" do mordomo, porque a decisão enfrentou a temática dos relatórios e registrou a ausência de cópias e protocolos que comprovassem o adimplemento contratual. 6. Não há contradição entre o reconhecimento de prestação de serviços e a conclusão sobre a falta de prova da rescisão sem justa causa, pois a restrição da execução a três meses é compatível com a inexistência de liquidez para o vencimento antecipado do período remanescente. 7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto, uma vez que o acórdão embargado afirmou a ausência de debate na origem e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF e do art. 102 do CPC, pois houve fundamento autônomo da possibilidade de recolhimento após o trânsito em julgado e ausência de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a revisão das conclusões locais sobre preclusão lógica e inovação recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a questão e aponta a ausência de prova documental dos relatórios. 3. Inexiste omissão sobre prequestionamento ficto quando o acórdão aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de debate na origem. 4. Inexiste contradição quando o reconhecimento de prestação de serviços justifica a restrição da execução sem comprovação de rescisão sem justa causa. 5. Não há contradição na incidência da Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao art. 102 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, 101, 102, 290, 373, 374, III e IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 24 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 211 DO STJ, 282 E 283 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica de fundamento autônomo, e a Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão lógica e inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica sobre preclusão lógica e inovação recursal; (ii) saber se há omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de "declaração" do mordomo da Irmandade sobre o envio de relatórios; (iii) saber se há omissão pela incidência do art. 1.025 do CPC para reconhecer prequestionamento ficto das normas federais; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da prestação de serviços e a conclusão de ausência de prova da rescisão sem justa causa; e (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF sobre preparo e art. 102 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado consignou que a revisão das premissas locais sobre preclusão lógica e inovação recursal demandaria reexame fático-probatório. 5. Inexiste omissão por negativa de prestação jurisdicional acerca da "declaração" do mordomo, porque a decisão enfrentou a temática dos relatórios e registrou a ausência de cópias e protocolos que comprovassem o adimplemento contratual. 6. Não há contradição entre o reconhecimento de prestação de serviços e a conclusão sobre a falta de prova da rescisão sem justa causa, pois a restrição da execução a três meses é compatível com a inexistência de liquidez para o vencimento antecipado do período remanescente. 7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto, uma vez que o acórdão embargado afirmou a ausência de debate na origem e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF e do art. 102 do CPC, pois houve fundamento autônomo da possibilidade de recolhimento após o trânsito em julgado e ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a revisão das conclusões locais sobre preclusão lógica e inovação recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a questão e aponta a ausência de prova documental dos relatórios. 3. Inexiste omissão sobre prequestionamento ficto quando o acórdão aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de debate na origem. 4. Inexiste contradição quando o reconhecimento de prestação de serviços justifica a restrição da execução sem comprovação de rescisão sem justa causa. 5. Não há contradição na incidência da Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao art. 102 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, 101, 102, 290, 373, 374, III e IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 24 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.