STJ — 2214007

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93a6a9c1d3e5d1d0734db4adfcb047d35edfba951c56e504bd922fdb9bb85fe4

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial interposto em ação rescisória, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de bem de família, nulidade de intimação em nome do advogado e regularidade da intimação do pedido de adjudicação, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica de fatos já assentados; (ii) saber se há omissão na definição do destinatário da intimação do pedido de adjudicação, à luz do art. 876, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a coerência normativa dos efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica; (iv) saber se há omissão quanto à tese de renúncia à proteção do bem de família por integralização societária; (v) saber se há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial indicada; e (vi) saber se há contradição quanto aos efeitos da desconsideração inversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao concluir que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Não há omissão sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação, porque o acórdão embargado registrou a suficiência da intimação dirigida à pessoa jurídica proprietária, com AR, e afastou a nulidade por exigir reexame de fatos e documentos. 6. Inexiste contradição sobre os efeitos da desconsideração inversa, uma vez que o acórdão embargado limitou-se a afirmar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem. 7. Não se verifica omissão quanto à tese de renúncia à proteção do bem de família por integralização societária, pois a decisão embargada assentou que a revisão das conclusões sobre integralização e blindagem patrimonial demanda reexame de prova. 8. Não há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial indicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi suficiente para afastar o exame dos precedentes quando a tese pressupõe revolvimento de fatos. 9. O pedido de regularização da sucessão processual não configura vício integrativo do acórdão e será processado na via própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de revolvimento probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a distinção pretendida entre reexame de provas e requalificação jurídica. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação, registrando a intimação da pessoa jurídica proprietária e a necessidade de reexame fático. 3. Inexiste contradição quanto aos efeitos da desconsideração inversa quando o acórdão embargado delimita óbice processual decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a discussão sobre renúncia à proteção do bem de família por integralização societária está atrelada a premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial. 5. Não há omissão quanto ao enfrentamento de orientação jurisprudencial quando a decisão embargada aplica óbice específico que afasta o exame de precedentes por pressupor revolvimento de fatos. 6. Não cabe embargos de declaração para veicular pedido de sucessão processual, por não se tratar de vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 112, caput, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, art. 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial interposto em ação rescisória, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de bem de família, nulidade de intimação em nome do advogado e regularidade da intimação do pedido de adjudicação, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica de fatos já assentados; (ii) saber se há omissão na definição do destinatário da intimação do pedido de adjudicação, à luz do art. 876, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a coerência normativa dos efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica; (iv) saber se há omissão quanto à tese de renúncia à proteção do bem de família por integralização societária; (v) saber se há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial indicada; e (vi) saber se há contradição quanto aos efeitos da desconsideração inversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao concluir que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Não há omissão sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação, porque o acórdão embargado registrou a suficiência da intimação dirigida à pessoa jurídica proprietária, com AR, e afastou a nulidade por exigir reexame de fatos e documentos. 6. Inexiste contradição sobre os efeitos da desconsideração inversa, uma vez que o acórdão embargado limitou-se a afirmar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem. 7. Não se verifica omissão quanto à tese de renúncia à proteção do bem de família por integralização societária, pois a decisão embargada assentou que a revisão das conclusões sobre integralização e blindagem patrimonial demanda reexame de prova. 8. Não há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial indicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi suficiente para afastar o exame dos precedentes quando a tese pressupõe revolvimento de fatos. 9. O pedido de regularização da sucessão processual não configura vício integrativo do acórdão e será processado na via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de revolvimento probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a distinção pretendida entre reexame de provas e requalificação jurídica. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação, registrando a intimação da pessoa jurídica proprietária e a necessidade de reexame fático. 3. Inexiste contradição quanto aos efeitos da desconsideração inversa quando o acórdão embargado delimita óbice processual decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a discussão sobre renúncia à proteção do bem de família por integralização societária está atrelada a premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial. 5. Não há omissão quanto ao enfrentamento de orientação jurisprudencial quando a decisão embargada aplica óbice específico que afasta o exame de precedentes por pressupor revolvimento de fatos. 6. Não cabe embargos de declaração para veicular pedido de sucessão processual, por não se tratar de vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 112, caput, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, art. 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.