Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93a6a9c1d3e5d1d0734db4adfcb047d35edfba951c56e504bd922fdb9bb85fe4
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial interposto em ação rescisória, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de bem de família,
nulidade de intimação em nome do advogado e regularidade da
intimação do pedido de adjudicação, com majoração de honorários nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica de fatos
já assentados; (ii) saber se há omissão na definição do
destinatário da intimação do pedido de adjudicação, à luz do art.
876, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a coerência
normativa dos efeitos da desconsideração inversa da personalidade
jurídica; (iv) saber se há omissão quanto à tese de renúncia à
proteção do bem de família por integralização societária; (v) saber
se há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial
indicada; e (vi) saber se há contradição quanto aos efeitos da
desconsideração inversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
requalificação jurídica, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula
n. 7 do STJ ao concluir que a pretensão demandava revolvimento do
conjunto fático-probatório.
5. Não há omissão sobre o destinatário da intimação do pedido de
adjudicação, porque o acórdão embargado registrou a suficiência da
intimação dirigida à pessoa jurídica proprietária, com AR, e afastou
a nulidade por exigir reexame de fatos e documentos.
6. Inexiste contradição sobre os efeitos da desconsideração inversa,
uma vez que o acórdão embargado limitou-se a afirmar o óbice da
Súmula n. 7 do STJ para revisão das premissas fáticas adotadas pela
Corte de origem.
7. Não se verifica omissão quanto à tese de renúncia à proteção do
bem de família por integralização societária, pois a decisão
embargada assentou que a revisão das conclusões sobre integralização
e blindagem patrimonial demanda reexame de prova.
8. Não há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial
indicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi suficiente
para afastar o exame dos precedentes quando a tese pressupõe
revolvimento de fatos.
9. O pedido de regularização da sucessão processual não configura
vício integrativo do acórdão e será processado na via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afirma a necessidade de revolvimento probatório e aplica a Súmula n.
7 do STJ para afastar a distinção pretendida entre reexame de
provas e requalificação jurídica. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese
sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação,
registrando a intimação da pessoa jurídica proprietária e a
necessidade de reexame fático. 3. Inexiste contradição quanto aos
efeitos da desconsideração inversa quando o acórdão embargado
delimita óbice processual decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
há omissão quando o acórdão embargado explicita que a discussão
sobre renúncia à proteção do bem de família por integralização
societária está atrelada a premissas fáticas insuscetíveis de
revisão em recurso especial. 5. Não há omissão quanto ao
enfrentamento de orientação jurisprudencial quando a decisão
embargada aplica óbice específico que afasta o exame de precedentes
por pressupor revolvimento de fatos. 6. Não cabe embargos de
declaração para veicular pedido de sucessão processual, por não se
tratar de vício integrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 112, caput,
272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n.
8.009/1990, art. 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 356.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial interposto em ação rescisória, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de bem de família,
nulidade de intimação em nome do advogado e regularidade da
intimação do pedido de adjudicação, com majoração de honorários nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica de fatos
já assentados; (ii) saber se há omissão na definição do
destinatário da intimação do pedido de adjudicação, à luz do art.
876, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a coerência
normativa dos efeitos da desconsideração inversa da personalidade
jurídica; (iv) saber se há omissão quanto à tese de renúncia à
proteção do bem de família por integralização societária; (v) saber
se há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial
indicada; e (vi) saber se há contradição quanto aos efeitos da
desconsideração inversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
requalificação jurídica, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula
n. 7 do STJ ao concluir que a pretensão demandava revolvimento do
conjunto fático-probatório.
5. Não há omissão sobre o destinatário da intimação do pedido de
adjudicação, porque o acórdão embargado registrou a suficiência da
intimação dirigida à pessoa jurídica proprietária, com AR, e afastou
a nulidade por exigir reexame de fatos e documentos.
6. Inexiste contradição sobre os efeitos da desconsideração inversa,
uma vez que o acórdão embargado limitou-se a afirmar o óbice da
Súmula n. 7 do STJ para revisão das premissas fáticas adotadas pela
Corte de origem.
7. Não se verifica omissão quanto à tese de renúncia à proteção do
bem de família por integralização societária, pois a decisão
embargada assentou que a revisão das conclusões sobre integralização
e blindagem patrimonial demanda reexame de prova.
8. Não há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial
indicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi suficiente
para afastar o exame dos precedentes quando a tese pressupõe
revolvimento de fatos.
9. O pedido de regularização da sucessão processual não configura
vício integrativo do acórdão e será processado na via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afirma a necessidade de revolvimento probatório e aplica a Súmula n.
7 do STJ para afastar a distinção pretendida entre reexame de
provas e requalificação jurídica. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese
sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação,
registrando a intimação da pessoa jurídica proprietária e a
necessidade de reexame fático. 3. Inexiste contradição quanto aos
efeitos da desconsideração inversa quando o acórdão embargado
delimita óbice processual decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
há omissão quando o acórdão embargado explicita que a discussão
sobre renúncia à proteção do bem de família por integralização
societária está atrelada a premissas fáticas insuscetíveis de
revisão em recurso especial. 5. Não há omissão quanto ao
enfrentamento de orientação jurisprudencial quando a decisão
embargada aplica óbice específico que afasta o exame de precedentes
por pressupor revolvimento de fatos. 6. Não cabe embargos de
declaração para veicular pedido de sucessão processual, por não se
tratar de vício integrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 112, caput,
272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n.
8.009/1990, art. 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.