STJ — 2957669

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2223c07b976e556e4791abc3491dcffd1de838a593fdcf2d40c715694515df12

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno do Embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à pretensão de majoração de honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o julgado. 4. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no julgamento de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção (AgInt nos EAREsp n. 2.802.823/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.). IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno do Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à pretensão de majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o julgado. 4. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no julgamento de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção (AgInt nos EAREsp n. 2.802.823/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.). IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.