Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b9467a8307b06212a7286fb9d42c3ab9b81541701b0ccaf428dd46b607f798f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2498953 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b9467a8307b06212a7286fb9d42c3ab9b81541701b0ccaf428dd46b607f798f. SHA-256 do comentário: 4c3465a49414949218765caa1c2ec96c898044de51393998b234fb861fe18534.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão dos óbices de inadequação da via especial para exame de
resolução administrativa, deficiência de fundamentação (Súmula n.
284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e consonância com a
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve contradição no
tratamento autônomo dos arts. 141 e 492 do CPC, apesar de
mencionados apenas para prequestionamento; (ii) saber se houve
omissão e contradição quanto à coisa julgada e à incidência da
Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar segregação patrimonial e
exaurimento da submassa Cofavi; (iii) saber se há
obscuridade/omissão no afastamento do conhecimento por suposta
ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016; (iv) saber se existe contradição
na aplicação da Súmula n. 518 do STJ em tese sobre astreintes; (v)
saber se houve omissão na distinção entre inexistência de liquidação
extrajudicial e exaurimento material da submassa; (vi) saber se há
obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial; (vii) saber
se persiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente do
REsp n. 1.248.975/ES com a LC n. 109/2001; e (viii) saber se houve
omissão na indicação do plano de benefícios responsável pela
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o
acórdão reconheceu a mera referência numérica e aplicou, de forma
coerente, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
5. Não há omissão na distinção entre liquidação extrajudicial e
exaurimento material da submassa Cofavi, porque a decisão enfrentou
a tese e a qualificou como questão fático-probatória vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se constata obscuridade ou omissão no afastamento do
conhecimento por suposta afronta à Resolução CNPC n. 24/2016, diante
da inadequação da via especial para atos infralegais.
7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, pois
não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.
8. Não há obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial,
visto que o acórdão apontou parâmetros claros do título e a natureza
aritmética dos cálculos.
9. Não procede a alegada omissão/obscuridade quanto à
compatibilização entre o precedente da Segunda Seção e a LC n.
109/2001, porque a decisão assentou a responsabilidade da entidade
até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo
diverso (Súmula n. 83 do STJ).
10. Não há omissão na indicação do plano responsável, sendo indevida
inovação em embargos para suprir deficiência do recurso
antecedente; refoge da competência do STJ o prequestionamento de
dispositivos constitucionais nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de
fundamentação sobre os arts. 141 e 492 do CPC, aplicando de modo
coerente a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando a
decisão enfrenta a distinção entre liquidação extrajudicial e
exaurimento material da submassa e, por demandar reexame de provas,
aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade ou contradição no
afastamento do conhecimento por suposta violação à Resolução CNPC
n. 24/2016, nem na aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto às
astreintes. 4. Não se verifica obscuridade quanto à desnecessidade
de perícia atuarial, ante parâmetros claros do título e cálculos
aritméticos. 5. Inexiste omissão/obscuridade na compatibilização do
precedente da Segunda Seção com a LC n. 109/2001, mantida a
responsabilidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de
patrimônio de fundo diverso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 11,
369, 489, § 1º, IV, 141, 492, parágrafo único, 503, 505 e 506; LC n.
109/2001, arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18 e 34; CF, arts. 202 e
5º, XXII; Resolução n. 24/2016, art. 3º, parágrafo único, e 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VÍCIOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão dos óbices de inadequação da via especial para exame de
resolução administrativa, deficiência de fundamentação (Súmula n.
284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e consonância com a
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve contradição no
tratamento autônomo dos arts. 141 e 492 do CPC, apesar de
mencionados apenas para prequestionamento; (ii) saber se houve
omissão e contradição quanto à coisa julgada e à incidência da
Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar segregação patrimonial e
exaurimento da submassa Cofavi; (iii) saber se há
obscuridade/omissão no afastamento do conhecimento por suposta
ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016; (iv) saber se existe contradição
na aplicação da Súmula n. 518 do STJ em tese sobre astreintes; (v)
saber se houve omissão na distinção entre inexistência de liquidação
extrajudicial e exaurimento material da submassa; (vi) saber se há
obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial; (vii) saber
se persiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente do
REsp n. 1.248.975/ES com a LC n. 109/2001; e (viii) saber se houve
omissão na indicação do plano de benefícios responsável pela
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o
acórdão reconheceu a mera referência numérica e aplicou, de forma
coerente, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
5. Não há omissão na distinção entre liquidação extrajudicial e
exaurimento material da submassa Cofavi, porque a decisão enfrentou
a tese e a qualificou como questão fático-probatória vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se constata obscuridade ou omissão no afastamento do
conhecimento por suposta afronta à Resolução CNPC n. 24/2016, diante
da inadequação da via especial para atos infralegais.
7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, pois
não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.
8. Não há obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial,
visto que o acórdão apontou parâmetros claros do título e a natureza
aritmética dos cálculos.
9. Não procede a alegada omissão/obscuridade quanto à
compatibilização entre o precedente da Segunda Seção e a LC n.
109/2001, porque a decisão assentou a responsabilidade da entidade
até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo
diverso (Súmula n. 83 do STJ).
10. Não há omissão na indicação do plano responsável, sendo indevida
inovação em embargos para suprir deficiência do recurso
antecedente; refoge da competência do STJ o prequestionamento de
dispositivos constitucionais nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de
fundamentação sobre os arts. 141 e 492 do CPC, aplicando de modo
coerente a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando a
decisão enfrenta a distinção entre liquidação extrajudicial e
exaurimento material da submassa e, por demandar reexame de provas,
aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade ou contradição no
afastamento do conhecimento por suposta violação à Resolução CNPC
n. 24/2016, nem na aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto às
astreintes. 4. Não se verifica obscuridade quanto à desnecessidade
de perícia atuarial, ante parâmetros claros do título e cálculos
aritméticos. 5. Inexiste omissão/obscuridade na compatibilização do
precedente da Segunda Seção com a LC n. 109/2001, mantida a
responsabilidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de
patrimônio de fundo diverso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 11,
369, 489, § 1º, IV, 141, 492, parágrafo único, 503, 505 e 506; LC n.
109/2001, arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18 e 34; CF, arts. 202 e
5º, XXII; Resolução n. 24/2016, art. 3º, parágrafo único, e 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2498953 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b9467a8307b06212a7286fb9d42c3ab9b81541701b0ccaf428dd46b607f798f. SHA-256 do comentário:4c3465a49414949218765caa1c2ec96c898044de51393998b234fb861fe18534.