STJ — 2498953

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b9467a8307b06212a7286fb9d42c3ab9b81541701b0ccaf428dd46b607f798f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465974
Número de registro na fonte
202303989381
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2498953 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b9467a8307b06212a7286fb9d42c3ab9b81541701b0ccaf428dd46b607f798f. SHA-256 do comentário: 4c3465a49414949218765caa1c2ec96c898044de51393998b234fb861fe18534.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 3b9467a8307b06212a7286fb9d42c3ab9b81541701b0ccaf428dd46b607f798f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices de inadequação da via especial para exame de resolução administrativa, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve contradição no tratamento autônomo dos arts. 141 e 492 do CPC, apesar de mencionados apenas para prequestionamento; (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à coisa julgada e à incidência da Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar segregação patrimonial e exaurimento da submassa Cofavi; (iii) saber se há obscuridade/omissão no afastamento do conhecimento por suposta ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016; (iv) saber se existe contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ em tese sobre astreintes; (v) saber se houve omissão na distinção entre inexistência de liquidação extrajudicial e exaurimento material da submassa; (vi) saber se há obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial; (vii) saber se persiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente do REsp n. 1.248.975/ES com a LC n. 109/2001; e (viii) saber se houve omissão na indicação do plano de benefícios responsável pela condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão reconheceu a mera referência numérica e aplicou, de forma coerente, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 5. Não há omissão na distinção entre liquidação extrajudicial e exaurimento material da submassa Cofavi, porque a decisão enfrentou a tese e a qualificou como questão fático-probatória vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se constata obscuridade ou omissão no afastamento do conhecimento por suposta afronta à Resolução CNPC n. 24/2016, diante da inadequação da via especial para atos infralegais. 7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 8. Não há obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial, visto que o acórdão apontou parâmetros claros do título e a natureza aritmética dos cálculos. 9. Não procede a alegada omissão/obscuridade quanto à compatibilização entre o precedente da Segunda Seção e a LC n. 109/2001, porque a decisão assentou a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo diverso (Súmula n. 83 do STJ). 10. Não há omissão na indicação do plano responsável, sendo indevida inovação em embargos para suprir deficiência do recurso antecedente; refoge da competência do STJ o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de fundamentação sobre os arts. 141 e 492 do CPC, aplicando de modo coerente a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a distinção entre liquidação extrajudicial e exaurimento material da submassa e, por demandar reexame de provas, aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade ou contradição no afastamento do conhecimento por suposta violação à Resolução CNPC n. 24/2016, nem na aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto às astreintes. 4. Não se verifica obscuridade quanto à desnecessidade de perícia atuarial, ante parâmetros claros do título e cálculos aritméticos. 5. Inexiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente da Segunda Seção com a LC n. 109/2001, mantida a responsabilidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo diverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 11, 369, 489, § 1º, IV, 141, 492, parágrafo único, 503, 505 e 506; LC n. 109/2001, arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18 e 34; CF, arts. 202 e 5º, XXII; Resolução n. 24/2016, art. 3º, parágrafo único, e 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍCIOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices de inadequação da via especial para exame de resolução administrativa, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve contradição no tratamento autônomo dos arts. 141 e 492 do CPC, apesar de mencionados apenas para prequestionamento; (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à coisa julgada e à incidência da Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar segregação patrimonial e exaurimento da submassa Cofavi; (iii) saber se há obscuridade/omissão no afastamento do conhecimento por suposta ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016; (iv) saber se existe contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ em tese sobre astreintes; (v) saber se houve omissão na distinção entre inexistência de liquidação extrajudicial e exaurimento material da submassa; (vi) saber se há obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial; (vii) saber se persiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente do REsp n. 1.248.975/ES com a LC n. 109/2001; e (viii) saber se houve omissão na indicação do plano de benefícios responsável pela condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão reconheceu a mera referência numérica e aplicou, de forma coerente, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 5. Não há omissão na distinção entre liquidação extrajudicial e exaurimento material da submassa Cofavi, porque a decisão enfrentou a tese e a qualificou como questão fático-probatória vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se constata obscuridade ou omissão no afastamento do conhecimento por suposta afronta à Resolução CNPC n. 24/2016, diante da inadequação da via especial para atos infralegais. 7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 8. Não há obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial, visto que o acórdão apontou parâmetros claros do título e a natureza aritmética dos cálculos. 9. Não procede a alegada omissão/obscuridade quanto à compatibilização entre o precedente da Segunda Seção e a LC n. 109/2001, porque a decisão assentou a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo diverso (Súmula n. 83 do STJ). 10. Não há omissão na indicação do plano responsável, sendo indevida inovação em embargos para suprir deficiência do recurso antecedente; refoge da competência do STJ o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de fundamentação sobre os arts. 141 e 492 do CPC, aplicando de modo coerente a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a distinção entre liquidação extrajudicial e exaurimento material da submassa e, por demandar reexame de provas, aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade ou contradição no afastamento do conhecimento por suposta violação à Resolução CNPC n. 24/2016, nem na aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto às astreintes. 4. Não se verifica obscuridade quanto à desnecessidade de perícia atuarial, ante parâmetros claros do título e cálculos aritméticos. 5. Inexiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente da Segunda Seção com a LC n. 109/2001, mantida a responsabilidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo diverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 11, 369, 489, § 1º, IV, 141, 492, parágrafo único, 503, 505 e 506; LC n. 109/2001, arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18 e 34; CF, arts. 202 e 5º, XXII; Resolução n. 24/2016, art. 3º, parágrafo único, e 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.