STJ — 3093496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b4cccb7a0adc50ad2923c2bdbaaa61c347424b314cdb389a90db0c13e6e8dcd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466015
- Número de registro na fonte
- 202504296713
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento
a agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que
teria havido ataque específico a todos os fundamentos da decisão que
obstou a ascensão do recurso especial, inclusive quanto às Súmula 5
e 7/STJ, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
(Súmula 182/STJ), padece de omissão à luz do art. 1.022 do CPC/2015,
em razão do tratamento conferido à dialeticidade recursal e à
aplicação da Súmula 182/STJ, especialmente quanto à alegada
impugnação das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão,
não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do
julgado.
5. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado encontra-se devida
e suficientemente fundamentado ao analisar a aplicação da Súmula
182/STJ pela Presidência desta Corte e concluir pela ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão prévia de
admissibilidade, tendo decidido, apenas, de forma contrária aos
interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia
vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas
sim pretensão meramente infringente.
V. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento
a agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que
teria havido ataque específico a todos os fundamentos da decisão que
obstou a ascensão do recurso especial, inclusive quanto às Súmula 5
e 7/STJ, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
(Súmula 182/STJ), padece de omissão à luz do art. 1.022 do CPC/2015,
em razão do tratamento conferido à dialeticidade recursal e à
aplicação da Súmula 182/STJ, especialmente quanto à alegada
impugnação das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão,
não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do
julgado.
5. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado encontra-se devida
e suficientemente fundamentado ao analisar a aplicação da Súmula
182/STJ pela Presidência desta Corte e concluir pela ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão prévia de
admissibilidade, tendo decidido, apenas, de forma contrária aos
interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia
vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas
sim pretensão meramente infringente.
V. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3093496 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4b4cccb7a0adc50ad2923c2bdbaaa61c347424b314cdb389a90db0c13e6e8dcd. SHA-256 do comentário:b2ff7a8e1f6d08080eafe0adaea9e54c5dc26c66df1be9ab9eb82b10bceded69.