STJ — 1859791

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f9e9fe91de36c2dcc9e70efd8029deb568122b8048b3e2faa6ea77a23de55c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência constituem instrumento destinado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, exigindo a demonstração de similitude entre os casos confrontados e da divergência de entendimentos sobre a mesma questão jurídica, o que deve ser indicado e comprovado pelo embargante.
  2. Tal recurso não tem por fim a revisão ou modificação do julgamento de mérito proferido no recurso especial. A utilização dessa via recursal com o propósito de obter novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia revela-se incompatível com a sua finalidade.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência constituem instrumento destinado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, exigindo a demonstração de similitude entre os casos confrontados e da divergência de entendimentos sobre a mesma questão jurídica, o que deve ser indicado e comprovado pelo embargante. 2. Tal recurso não tem por fim a revisão ou modificação do julgamento de mérito proferido no recurso especial. A utilização dessa via recursal com o propósito de obter novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia revela-se incompatível com a sua finalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.