STJ — 2896052

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 506e9babb28a80f944be3cfc36e55d5ad138a156ce06d35db8b49f5237e5dea2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de alteração, em mais da metade, da composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma provém da mesma Turma sem alteração, em mais da metade, da composição; (ii) saber se o art. 1.043, § 3º, do CPC admite interpretação teleológica para afastar o óbice objetivo; e (iii) saber se a divergência interna sobre arbitramento de honorários impõe o processamento dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os arts. 1.043, § 3º, I, do CPC, e 266, § 3º, do RISTJ impedem embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma e não houve alteração de mais da metade da composição. 4. A interpretação teleológica não afasta o óbice objetivo do art. 1.043, § 3º, do CPC na hipótese de paradigma da mesma Turma sem alteração qualificada. 5. A existência de divergência interna não autoriza, por si só, o processamento dos embargos de divergência sem o requisito legal de alteração qualificada da composição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de divergência quando o paradigma provém da mesma Turma sem alteração, em mais da metade, de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do CPC e do art. 266, § 3º, do RISTJ. 2. A finalidade de uniformização não prevalece sobre o óbice objetivo do art. 1.043, § 3º, do CPC. 3. A divergência interna não impõe o processamento dos embargos de divergência sem a alteração qualificada da composição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º, I; RISTJ, art. 266, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO CONDICIONADO À ALTERAÇÃO QUALIFICADA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de alteração, em mais da metade, da composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma provém da mesma Turma sem alteração, em mais da metade, da composição; (ii) saber se o art. 1.043, § 3º, do CPC admite interpretação teleológica para afastar o óbice objetivo; e (iii) saber se a divergência interna sobre arbitramento de honorários impõe o processamento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 1.043, § 3º, I, do CPC, e 266, § 3º, do RISTJ impedem embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma e não houve alteração de mais da metade da composição. 4. A interpretação teleológica não afasta o óbice objetivo do art. 1.043, § 3º, do CPC na hipótese de paradigma da mesma Turma sem alteração qualificada. 5. A existência de divergência interna não autoriza, por si só, o processamento dos embargos de divergência sem o requisito legal de alteração qualificada da composição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de divergência quando o paradigma provém da mesma Turma sem alteração, em mais da metade, de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do CPC e do art. 266, § 3º, do RISTJ. 2. A finalidade de uniformização não prevalece sobre o óbice objetivo do art. 1.043, § 3º, do CPC. 3. A divergência interna não impõe o processamento dos embargos de divergência sem a alteração qualificada da composição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º, I; RISTJ, art. 266, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.