STJ — 2896052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 506e9babb28a80f944be3cfc36e55d5ad138a156ce06d35db8b49f5237e5dea2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos
de divergência por ausência de alteração, em mais da metade, da
composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do
paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma provém da mesma
Turma sem alteração, em mais da metade, da composição; (ii) saber se
o art. 1.043, § 3º, do CPC admite interpretação teleológica para
afastar o óbice objetivo; e (iii) saber se a divergência interna
sobre arbitramento de honorários impõe o processamento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os arts. 1.043, § 3º, I, do CPC, e 266, § 3º, do RISTJ impedem
embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma e não
houve alteração de mais da metade da composição.
4. A interpretação teleológica não afasta o óbice objetivo do art.
1.043, § 3º, do CPC na hipótese de paradigma da mesma Turma sem
alteração qualificada.
5. A existência de divergência interna não autoriza, por si só, o
processamento dos embargos de divergência sem o requisito legal de
alteração qualificada da composição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de divergência quando o
paradigma provém da mesma Turma sem alteração, em mais da metade,
de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do CPC e do
art. 266, § 3º, do RISTJ. 2. A finalidade de uniformização não
prevalece sobre o óbice objetivo do art. 1.043, § 3º, do CPC. 3. A
divergência interna não impõe o processamento dos embargos de
divergência sem a alteração qualificada da composição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º, I; RISTJ,
art. 266, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EREsp n.
2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 21/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CABIMENTO CONDICIONADO À ALTERAÇÃO QUALIFICADA DA COMPOSIÇÃO DA
TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos
de divergência por ausência de alteração, em mais da metade, da
composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do
paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma provém da mesma
Turma sem alteração, em mais da metade, da composição; (ii) saber se
o art. 1.043, § 3º, do CPC admite interpretação teleológica para
afastar o óbice objetivo; e (iii) saber se a divergência interna
sobre arbitramento de honorários impõe o processamento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os arts. 1.043, § 3º, I, do CPC, e 266, § 3º, do RISTJ impedem
embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma e não
houve alteração de mais da metade da composição.
4. A interpretação teleológica não afasta o óbice objetivo do art.
1.043, § 3º, do CPC na hipótese de paradigma da mesma Turma sem
alteração qualificada.
5. A existência de divergência interna não autoriza, por si só, o
processamento dos embargos de divergência sem o requisito legal de
alteração qualificada da composição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de divergência quando o
paradigma provém da mesma Turma sem alteração, em mais da metade,
de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do CPC e do
art. 266, § 3º, do RISTJ. 2. A finalidade de uniformização não
prevalece sobre o óbice objetivo do art. 1.043, § 3º, do CPC. 3. A
divergência interna não impõe o processamento dos embargos de
divergência sem a alteração qualificada da composição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º, I; RISTJ,
art. 266, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EREsp n.
2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 21/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.