STJ — 2019113

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f55e4d289617028ae3743cb31fd2f88df427666c3da647e89f0ca5f6f1e5a07a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de similitude fática, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à urgência e da desnecessidade de sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da urgência da cirurgia neonatal e à insuficiência técnica da rede credenciada; (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de recusa indevida e ao pedido de sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, defendendo-se qualificação jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre urgência e insuficiência técnica, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria ao firmar premissas fáticas das instâncias ordinárias que reputaram legítima a negativa por limitação territorial. 5. Não há omissão quanto à inexistência de recusa indevida nem quanto ao sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ, porque o acórdão delimitou a afetação ao dano moral in re ipsa em hipóteses de recusa indevida, afastando a aderência temática. 6. Inexiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão embargado afirmou expressamente que a revisão das premissas fáticas demandaria revolvimento probatório, inviável na via especial; o pedido de prequestionamento do art. 93, IX, da CF não se compatibiliza com a ausência de vício integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre urgência e suficiência técnica, firmando premissas fáticas que reputaram legítima a negativa por limitação territorial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ por inexistir recusa indevida e aderência temática. 3. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado afirma a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de similitude fática, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à urgência e da desnecessidade de sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da urgência da cirurgia neonatal e à insuficiência técnica da rede credenciada; (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de recusa indevida e ao pedido de sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, defendendo-se qualificação jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre urgência e insuficiência técnica, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria ao firmar premissas fáticas das instâncias ordinárias que reputaram legítima a negativa por limitação territorial. 5. Não há omissão quanto à inexistência de recusa indevida nem quanto ao sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ, porque o acórdão delimitou a afetação ao dano moral in re ipsa em hipóteses de recusa indevida, afastando a aderência temática. 6. Inexiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão embargado afirmou expressamente que a revisão das premissas fáticas demandaria revolvimento probatório, inviável na via especial; o pedido de prequestionamento do art. 93, IX, da CF não se compatibiliza com a ausência de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre urgência e suficiência técnica, firmando premissas fáticas que reputaram legítima a negativa por limitação territorial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ por inexistir recusa indevida e aderência temática. 3. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado afirma a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.