STJ — 2019113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f55e4d289617028ae3743cb31fd2f88df427666c3da647e89f0ca5f6f1e5a07a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da ausência de similitude fática, da
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à urgência e da
desnecessidade de sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
reconhecimento da urgência da cirurgia neonatal e à insuficiência
técnica da rede credenciada; (ii) saber se há omissão quanto à
inexistência de recusa indevida e ao pedido de sobrestamento pelo
Tema n. 1.365 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao
afastamento da Súmula n. 7 do STJ, defendendo-se qualificação
jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre urgência e insuficiência técnica, pois
o acórdão embargado enfrentou a matéria ao firmar premissas fáticas
das instâncias ordinárias que reputaram legítima a negativa por
limitação territorial.
5. Não há omissão quanto à inexistência de recusa indevida nem
quanto ao sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ, porque o acórdão
delimitou a afetação ao dano moral in re ipsa em hipóteses de recusa
indevida, afastando a aderência temática.
6. Inexiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez
que o acórdão embargado afirmou expressamente que a revisão das
premissas fáticas demandaria revolvimento probatório, inviável na
via especial; o pedido de prequestionamento do art. 93, IX, da CF
não se compatibiliza com a ausência de vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta a tese sobre urgência e suficiência técnica, firmando
premissas fáticas que reputaram legítima a negativa por limitação
territorial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado afasta o sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ por
inexistir recusa indevida e aderência temática. 3. Inexiste omissão
quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado
afirma a inviabilidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da ausência de similitude fática, da
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à urgência e da
desnecessidade de sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
reconhecimento da urgência da cirurgia neonatal e à insuficiência
técnica da rede credenciada; (ii) saber se há omissão quanto à
inexistência de recusa indevida e ao pedido de sobrestamento pelo
Tema n. 1.365 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao
afastamento da Súmula n. 7 do STJ, defendendo-se qualificação
jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre urgência e insuficiência técnica, pois
o acórdão embargado enfrentou a matéria ao firmar premissas fáticas
das instâncias ordinárias que reputaram legítima a negativa por
limitação territorial.
5. Não há omissão quanto à inexistência de recusa indevida nem
quanto ao sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ, porque o acórdão
delimitou a afetação ao dano moral in re ipsa em hipóteses de recusa
indevida, afastando a aderência temática.
6. Inexiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez
que o acórdão embargado afirmou expressamente que a revisão das
premissas fáticas demandaria revolvimento probatório, inviável na
via especial; o pedido de prequestionamento do art. 93, IX, da CF
não se compatibiliza com a ausência de vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta a tese sobre urgência e suficiência técnica, firmando
premissas fáticas que reputaram legítima a negativa por limitação
territorial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado afasta o sobrestamento pelo Tema n. 1.365 do STJ por
inexistir recusa indevida e aderência temática. 3. Inexiste omissão
quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado
afirma a inviabilidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.