STJ — 47629
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5389dc8ef8a886ceca85725782d699e97f41b5d53a186223f95fce5204444f7d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo possui fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a dirimir obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou retificar erro material no pronunciamento judicial.
- A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente interna, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado, cenário não verificado na espécie.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso integrativo possui fundamentação vinculada,
prestando-se estritamente a dirimir obscuridade, sanar contradição,
suprir omissão ou retificar erro material no pronunciamento
judicial.
2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é
estritamente interna, caracterizada pela incompatibilidade lógica
entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado, cenário não
verificado na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.