STJ — 6184

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff37e73d9af5f94414521e663e31a31f5c7f5f23baea55fa1e55d9feb8081d6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido recursal em agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por reputá-lo incabível em demandas submetidas ao procedimento da Lei n. 9.099/1995. 2. Fato relevante. A agravante invoca erro escusável na via eleita, com referência à Resolução STJ/GP n. 3/2016 e à suposta fronteira tênue entre PUIL e Reclamação voltada ao controle de precedentes de Turmas Recursais estaduais, alegando contrariedade a jurisprudência sobre golpes de engenharia social e responsabilidade objetiva bancária, e requer provimento do recurso. 3. Antecedente decisório. A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do PUIL perante o STJ em causas da Lei n. 9.099/1995 e rechaçou a remessa ao Tribunal estadual com fundamento na inadequação absoluta do instrumento, não se tratando de hipótese de incompetência para ação ou recurso cabível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ detém competência para conhecer PUIL interposto em demanda dos Juizados Especiais Cíveis regida pela Lei n. 9.099/1995. 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a técnica de remessa prevista no art. 64, § 3º, do CPC para encaminhar o pedido ao Tribunal de Justiça estadual quando o instrumento eleito é, em si, inadequado ao tribunal ad quem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência do STJ para conhecer PUIL limita-se às hipóteses dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009) e dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), não abrangendo causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995). 5. O PUIL manejado em demanda regida pela Lei n. 9.099/1995 é inviável perante o STJ, por inadequação do instrumento à competência delineada em lei. 6. O art. 64, § 3º, do CPC pressupõe declaração de incompetência em relação a ação ou recurso cabível e identificação de juízo competente para o pedido tal como formulado, o que não ocorre quando a inadmissibilidade decorre da inadequação da espécie recursal/incidental perante o tribunal ad quem. 7. As alegações de erro escusável e de contrariedade à jurisprudência não afastam a delimitação legal de competência nem transmitem cognoscibilidade ao instrumento inadequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) ORIUNDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. REMESSA COM BASE NO ART. 64, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido recursal em agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por reputá-lo incabível em demandas submetidas ao procedimento da Lei n. 9.099/1995. 2. Fato relevante. A agravante invoca erro escusável na via eleita, com referência à Resolução STJ/GP n. 3/2016 e à suposta fronteira tênue entre PUIL e Reclamação voltada ao controle de precedentes de Turmas Recursais estaduais, alegando contrariedade a jurisprudência sobre golpes de engenharia social e responsabilidade objetiva bancária, e requer provimento do recurso. 3. Antecedente decisório. A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do PUIL perante o STJ em causas da Lei n. 9.099/1995 e rechaçou a remessa ao Tribunal estadual com fundamento na inadequação absoluta do instrumento, não se tratando de hipótese de incompetência para ação ou recurso cabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ detém competência para conhecer PUIL interposto em demanda dos Juizados Especiais Cíveis regida pela Lei n. 9.099/1995. 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a técnica de remessa prevista no art. 64, § 3º, do CPC para encaminhar o pedido ao Tribunal de Justiça estadual quando o instrumento eleito é, em si, inadequado ao tribunal ad quem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do STJ para conhecer PUIL limita-se às hipóteses dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009) e dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), não abrangendo causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995). 5. O PUIL manejado em demanda regida pela Lei n. 9.099/1995 é inviável perante o STJ, por inadequação do instrumento à competência delineada em lei. 6. O art. 64, § 3º, do CPC pressupõe declaração de incompetência em relação a ação ou recurso cabível e identificação de juízo competente para o pedido tal como formulado, o que não ocorre quando a inadmissibilidade decorre da inadequação da espécie recursal/incidental perante o tribunal ad quem. 7. As alegações de erro escusável e de contrariedade à jurisprudência não afastam a delimitação legal de competência nem transmitem cognoscibilidade ao instrumento inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.