STJ — 6184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff37e73d9af5f94414521e663e31a31f5c7f5f23baea55fa1e55d9feb8081d6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido recursal em agravo interno contra decisão monocrática que
não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por
reputá-lo incabível em demandas submetidas ao procedimento da Lei
n. 9.099/1995.
2. Fato relevante. A agravante invoca erro escusável na via eleita,
com referência à Resolução STJ/GP n. 3/2016 e à suposta fronteira
tênue entre PUIL e Reclamação voltada ao controle de precedentes de
Turmas Recursais estaduais, alegando contrariedade a jurisprudência
sobre golpes de engenharia social e responsabilidade objetiva
bancária, e requer provimento do recurso.
3. Antecedente decisório. A decisão agravada assentou a
inadmissibilidade do PUIL perante o STJ em causas da Lei n.
9.099/1995 e rechaçou a remessa ao Tribunal estadual com fundamento
na inadequação absoluta do instrumento, não se tratando de hipótese
de incompetência para ação ou recurso cabível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ detém
competência para conhecer PUIL interposto em demanda dos Juizados
Especiais Cíveis regida pela Lei n. 9.099/1995.
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a técnica
de remessa prevista no art. 64, § 3º, do CPC para encaminhar o
pedido ao Tribunal de Justiça estadual quando o instrumento eleito
é, em si, inadequado ao tribunal ad quem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do STJ para conhecer PUIL limita-se às hipóteses
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009) e dos
Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), não abrangendo
causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.
9.099/1995).
5. O PUIL manejado em demanda regida pela Lei n. 9.099/1995 é
inviável perante o STJ, por inadequação do instrumento à competência
delineada em lei.
6. O art. 64, § 3º, do CPC pressupõe declaração de incompetência em
relação a ação ou recurso cabível e identificação de juízo
competente para o pedido tal como formulado, o que não ocorre quando
a inadmissibilidade decorre da inadequação da espécie
recursal/incidental perante o tribunal ad quem.
7. As alegações de erro escusável e de contrariedade à
jurisprudência não afastam a delimitação legal de competência nem
transmitem cognoscibilidade ao instrumento inadequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) ORIUNDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. REMESSA COM BASE NO
ART. 64, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido recursal em agravo interno contra decisão monocrática que
não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por
reputá-lo incabível em demandas submetidas ao procedimento da Lei
n. 9.099/1995.
2. Fato relevante. A agravante invoca erro escusável na via eleita,
com referência à Resolução STJ/GP n. 3/2016 e à suposta fronteira
tênue entre PUIL e Reclamação voltada ao controle de precedentes de
Turmas Recursais estaduais, alegando contrariedade a jurisprudência
sobre golpes de engenharia social e responsabilidade objetiva
bancária, e requer provimento do recurso.
3. Antecedente decisório. A decisão agravada assentou a
inadmissibilidade do PUIL perante o STJ em causas da Lei n.
9.099/1995 e rechaçou a remessa ao Tribunal estadual com fundamento
na inadequação absoluta do instrumento, não se tratando de hipótese
de incompetência para ação ou recurso cabível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ detém
competência para conhecer PUIL interposto em demanda dos Juizados
Especiais Cíveis regida pela Lei n. 9.099/1995.
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a técnica
de remessa prevista no art. 64, § 3º, do CPC para encaminhar o
pedido ao Tribunal de Justiça estadual quando o instrumento eleito
é, em si, inadequado ao tribunal ad quem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do STJ para conhecer PUIL limita-se às hipóteses
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009) e dos
Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), não abrangendo
causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.
9.099/1995).
5. O PUIL manejado em demanda regida pela Lei n. 9.099/1995 é
inviável perante o STJ, por inadequação do instrumento à competência
delineada em lei.
6. O art. 64, § 3º, do CPC pressupõe declaração de incompetência em
relação a ação ou recurso cabível e identificação de juízo
competente para o pedido tal como formulado, o que não ocorre quando
a inadmissibilidade decorre da inadequação da espécie
recursal/incidental perante o tribunal ad quem.
7. As alegações de erro escusável e de contrariedade à
jurisprudência não afastam a delimitação legal de competência nem
transmitem cognoscibilidade ao instrumento inadequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.