Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd70f8c64e7ea516a4eae825e3b8418f23db3c910896a8deb10a960ee1dc4b0
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que havia
rejeitado embargos de declaração anteriormente manejados pela
embargante, sob alegação de omissão, contradição e erro material.
Pretensão de rediscussão do mérito quanto à interrupção da
prescrição por demanda judicial proposta pelo devedor para impugnar
cártula representativa do direito do credor.
2. A Segunda Seção apreciou fundamentadamente a controvérsia,
fixando orientação de que a propositura de demanda judicial pelo
devedor destinada a impugnar a cártula interrompe a prescrição, com
incidência da Súmula 168/STJ. No julgamento dos primeiros embargos,
houve advertência expressa quanto à possibilidade de aplicação de
multa por manejo indevido de aclaratórios.
3. Nos presentes embargos, verifica-se a reiteração integral da
inconformidade já deduzida, com desvio da finalidade integrativa e
histórico de multiplicidade de recursos desprovidos nesta instância,
evidenciando intuito procrastinatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art.
1.022 do CPC; e (ii) saber se a reiteração de embargos com conteúdo
manifestamente infringente e sem indicação de vícios autoriza a
aplicação de multa por caráter protelatório, na forma do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem campo de atuação restrito à
correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado.
6. O acórdão enfrentou a tese jurídica determinante, afirmando a
interrupção da prescrição por demanda proposta pelo devedor para
impugnar a cártula, com respaldo na orientação desta Corte e
incidência da Súmula 168/STJ, inexistindo os vícios alegados.
7. A reprodução de argumentos já rejeitados, sem indicação
específica de vícios do art. 1.022 do CPC, desvirtua a via
integrativa e evidencia abuso do direito de recorrer e intuito
procrastinatório, sobretudo diante da reiteração de múltiplos
recursos desprovidos.
8. Configurado o caráter manifestamente protelatório, é cabível a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser fixada em 2% sobre
o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que havia
rejeitado embargos de declaração anteriormente manejados pela
embargante, sob alegação de omissão, contradição e erro material.
Pretensão de rediscussão do mérito quanto à interrupção da
prescrição por demanda judicial proposta pelo devedor para impugnar
cártula representativa do direito do credor.
2. A Segunda Seção apreciou fundamentadamente a controvérsia,
fixando orientação de que a propositura de demanda judicial pelo
devedor destinada a impugnar a cártula interrompe a prescrição, com
incidência da Súmula 168/STJ. No julgamento dos primeiros embargos,
houve advertência expressa quanto à possibilidade de aplicação de
multa por manejo indevido de aclaratórios.
3. Nos presentes embargos, verifica-se a reiteração integral da
inconformidade já deduzida, com desvio da finalidade integrativa e
histórico de multiplicidade de recursos desprovidos nesta instância,
evidenciando intuito procrastinatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art.
1.022 do CPC; e (ii) saber se a reiteração de embargos com conteúdo
manifestamente infringente e sem indicação de vícios autoriza a
aplicação de multa por caráter protelatório, na forma do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem campo de atuação restrito à
correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado.
6. O acórdão enfrentou a tese jurídica determinante, afirmando a
interrupção da prescrição por demanda proposta pelo devedor para
impugnar a cártula, com respaldo na orientação desta Corte e
incidência da Súmula 168/STJ, inexistindo os vícios alegados.
7. A reprodução de argumentos já rejeitados, sem indicação
específica de vícios do art. 1.022 do CPC, desvirtua a via
integrativa e evidencia abuso do direito de recorrer e intuito
procrastinatório, sobretudo diante da reiteração de múltiplos
recursos desprovidos.
8. Configurado o caráter manifestamente protelatório, é cabível a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser fixada em 2% sobre
o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.