STJ — 2759628

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c332d3c5433f6b5840e49963f4eaae2bd98a830c43b6e2b6761e1131af838d8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RECURSAL E RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. REMESSA DA ANÁLISE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.317/STJ À AÇÃO ANULATÓRIA. DISTINÇÃO SUBSTANCIAL ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de agravo interno no qual a parte agravante busca o afastamento imediato dos honorários sucumbenciais, alegando que tais verbas teriam sido quitadas no âmbito da transação tributária municipal e sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito, além de defender a aplicação do Tema 1.317/STJ à ação anulatória. 3. A remessa da análise dos ônus sucumbenciais ao juízo de origem, determinada na decisão que homologou a desistência recursal e a renúncia ao direito material, constitui deliberação expressa e adequada, por envolver matéria que exige exame de documentos do parcelamento e interpretação da legislação municipal que rege a transação tributária. 4. A alegação de quitação administrativa dos honorários judiciais não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Inaplicável ao caso o Tema 1.317/STJ, cuja ratio decidendi limita-se aos embargos à execução fiscal, não alcançando ações anulatórias de conhecimento, dada a inexistência de autonomia processual e de risco de duplicidade de honorários. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.