STJ — 2260747

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7de93a8e0894a6f407f50f7b0562227b86cb62e4ad1a534d1fa820d686d6f3f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O comparecimento espontâneo da parte configura ciência inequívoca da execução fiscal, suprindo eventual nulidade ou ausência na citação. Precedentes. II - É deficiente o recurso que não impugna fundamento do acórdão embargado suficiente para manter o julgado, ensejando a incidência da Súmula n. 283/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O comparecimento espontâneo da parte configura ciência inequívoca da execução fiscal, suprindo eventual nulidade ou ausência na citação. Precedentes. II - É deficiente o recurso que não impugna fundamento do acórdão embargado suficiente para manter o julgado, ensejando a incidência da Súmula n. 283/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.