Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O comparecimento espontâneo da parte configura ciência inequívoca da execução fiscal, suprindo eventual nulidade ou ausência na citação. Precedentes. II - É deficiente o recurso que não impugna fundamento do acórdão embargado suficiente para manter o julgado, ensejando a incidência da Súmula n. 283/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O comparecimento espontâneo da parte configura ciência
inequívoca da execução fiscal, suprindo eventual nulidade ou
ausência na citação. Precedentes.
II - É deficiente o recurso que não impugna fundamento do acórdão
embargado suficiente para manter o julgado, ensejando a incidência
da Súmula n. 283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.