STJ — 2271072

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0428e17bc6ec0543700188a34d2c8c45daf648a3f31d1608eead450844df27e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DE TAXAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 113, § 2º, DO CTN E 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A alegação genérica de ofensa aos arts. 77 e 113, § 2º, do CTN e 57 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF. II - É entendimento pacífico des…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DE TAXAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 113, § 2º, DO CTN E 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A alegação genérica de ofensa aos arts. 77 e 113, § 2º, do CTN e 57 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF. II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.