Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca das seguintes alegações: (i) distinção entre reexame de prova e qualificação jurídica; (ii) exigência de dolo específico de obtenção de benefício próprio ou de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca
das seguintes alegações: (i) distinção entre reexame de prova e
qualificação jurídica; (ii) exigência de dolo específico de obtenção
de benefício próprio ou de terceiros; e (iii) necessidade de
observância ao contraditório sobre a reclassificação operada de
ofício.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.