STJ — 3085610

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ddc3e38ba1df10f2301ab0b20dbb94226802a0318d9d1c0de45ce4120cd582

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO EM 2013. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em respeito ao principio tempus regit actum, as alterações promovidas nas Leis n. 4.375/1964 e 6.880/1980 pela Lei n. 13.954/2019 não se aplicam aos casos em que o licenciamento do militar tiver ocorrido em data anterior. Nesse sentido: REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO EM 2013. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Em respeito ao principio tempus regit actum, as alterações promovidas nas Leis n. 4.375/1964 e 6.880/1980 pela Lei n. 13.954/2019 não se aplicam aos casos em que o licenciamento do militar tiver ocorrido em data anterior. Nesse sentido: REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.