STJ — 3085610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ddc3e38ba1df10f2301ab0b20dbb94226802a0318d9d1c0de45ce4120cd582
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO EM 2013. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em respeito ao principio tempus regit actum, as alterações promovidas nas Leis n. 4.375/1964 e 6.880/1980 pela Lei n. 13.954/2019 não se aplicam aos casos em que o licenciamento do militar tiver ocorrido em data anterior. Nesse sentido: REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO EM
2013. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Em respeito ao principio tempus regit actum, as alterações
promovidas nas Leis n. 4.375/1964 e 6.880/1980 pela Lei n.
13.954/2019 não se aplicam aos casos em que o licenciamento do
militar tiver ocorrido em data anterior. Nesse sentido: REsp n.
2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
de 24/3/2025.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.