STJ — 3151474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85d343d6c0e0986ad3fc2a55f1668d53dab381e29c4e179a6d8c63433bb3e7cb
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. APELAÇÃO INTERPOSTA
INTEMPESTIVAMENTE. ADVOGADO COM IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE NÃO
INFORMADO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Tribunal local decidiu em acordo com a nossa jurisprudência,
segundo a qual cabe à parte e ao advogado comunicar formalmente ao
juízo qualquer alteração na representação processual ou na
capacidade postulatória, sendo válida, até então, a intimação
realizada em nome do procurador constituído, ainda que diante de
impedimento ou incompatibilidade superveniente.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.