Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material da decisão
recorrida.
- Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos tão
somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios,
envolvendo matéria já examinada e decidida pelo colegiado.
- Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material da decisão
recorrida.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos tão
somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios,
envolvendo matéria já examinada e decidida pelo colegiado.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.