STJ — 1928593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7854853c0946d71e79e1c2b019fa430c3532337f1c5a821257547ef4956b5c2c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459453
- Número de registro na fonte
- 202101882758
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ÓBICE DO VERBETE N. 282/STF. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local não se manifestou sobre a matéria versada no art. 489, II, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão no julgado a quo. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE
RECURSAL. ÓBICE DO VERBETE N. 282/STF. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal local não se manifestou sobre a matéria versada no
art. 489, II, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para suprir eventual omissão no julgado a quo. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a
vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1928593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7854853c0946d71e79e1c2b019fa430c3532337f1c5a821257547ef4956b5c2c. SHA-256 do comentário:1bc54b824e045add5ce60cbdeca5177b3177d8ffe9c1252693089afa3d7b40f0.