STJ — 2152052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67a830eeb61015eb7a5c2a700cefb4fb6b9652c18c527b48eb71e13180539994
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- No caso, a parte agravante não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado do STJ, que levou ao provimento do recurso especial articulado pela parte adversa, limitando-se a reiterar as razões aduzidas nas contrarrazões ao recurso especial.
- Incidência da Súmula 182 do STJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. No caso, a parte agravante não infirmou as razões da decisão
agravada, pois não refutou, de forma devida, a dissonância entre o
acórdão recorrido e o entendimento consolidado do STJ, que levou ao
provimento do recurso especial articulado pela parte adversa,
limitando-se a reiterar as razões aduzidas nas contrarrazões ao
recurso especial.
3. Incidência da Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.