STJ — 2206850

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 971f2f17e29b824b6be285bce07ef0e2de99492b20fa29e9a935f181625c5cd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460458
Número de registro na fonte
202501177310
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206850 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 971f2f17e29b824b6be285bce07ef0e2de99492b20fa29e9a935f181625c5cd6. SHA-256 do comentário: 51d09e0e9ee25fd696e62bd7e71ed5915ad1350de94b1a9acd55454e9e9995e3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDORA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INTERRUPTIVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL CONSTITUTIVO DE MORA. QUESTÃO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A definição do que basta para interromper o prazo prescricional, se o mero peticionamento de execução ou a citação válida e o ato judicial que constitua o devedor em mora, consiste em questão de direito, regida pelo art. 202, I e V, do Código Civil e pelo art. 219 do CPC/1973, não demandando o reexame do acervo fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.
  2. A Súmula 106 do STJ pressupõe demanda proposta no prazo e demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A pretensão ressarcitória não foi exercida por meio de ação própria com pedido de citação dos devedores, mas por mero requerimento de execução nos autos originários, indeferido pelas instâncias ordinárias, situação que não atrai o enunciado sumular.
  3. O reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicado por isonomia em desfavor da Fazenda Pública, decorre da ausência de ato interruptivo válido entre o trânsito em julgado e o requerimento administrativo, fundamento que as razões do agravo interno não logram infirmar.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDORA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INTERRUPTIVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL CONSTITUTIVO DE MORA. QUESTÃO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. 1. A definição do que basta para interromper o prazo prescricional, se o mero peticionamento de execução ou a citação válida e o ato judicial que constitua o devedor em mora, consiste em questão de direito, regida pelo art. 202, I e V, do Código Civil e pelo art. 219 do CPC/1973, não demandando o reexame do acervo fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A Súmula 106 do STJ pressupõe demanda proposta no prazo e demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A pretensão ressarcitória não foi exercida por meio de ação própria com pedido de citação dos devedores, mas por mero requerimento de execução nos autos originários, indeferido pelas instâncias ordinárias, situação que não atrai o enunciado sumular. 3. O reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicado por isonomia em desfavor da Fazenda Pública, decorre da ausência de ato interruptivo válido entre o trânsito em julgado e o requerimento administrativo, fundamento que as razões do agravo interno não logram infirmar. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.