STJ — 2924855

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91bc7eb69d280d58af33e8b2b623904b2c6345a88fb670011cd15c9f59ab4a3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Resultado desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.
  2. A simples indicação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN e do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, sem demonstração concreta do nexo entre a norma federal e os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
  3. A aferição do proveito econômico obtido e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz das peculiaridades do caso - alteração do valor da causa decorrente exclusivamente de pretensão dirigida a litisconsorte posteriormente excluído da lide -, exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Resultado desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 2. A simples indicação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN e do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, sem demonstração concreta do nexo entre a norma federal e os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A aferição do proveito econômico obtido e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz das peculiaridades do caso - alteração do valor da causa decorrente exclusivamente de pretensão dirigida a litisconsorte posteriormente excluído da lide -, exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.