STJ — 2924855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91bc7eb69d280d58af33e8b2b623904b2c6345a88fb670011cd15c9f59ab4a3b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Resultado desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.
- A simples indicação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN e do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, sem demonstração concreta do nexo entre a norma federal e os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
- A aferição do proveito econômico obtido e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz das peculiaridades do caso - alteração do valor da causa decorrente exclusivamente de pretensão dirigida a litisconsorte posteriormente excluído da lide -, exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem decide de forma fundamentada todas as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte. Resultado desfavorável não se
confunde com ausência de prestação jurisdicional.
2. A simples indicação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN e do
art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, sem demonstração concreta do
nexo entre a norma federal e os fundamentos do acórdão recorrido,
configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula
284 do STF.
3. A aferição do proveito econômico obtido e da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, à luz das peculiaridades do caso -
alteração do valor da causa decorrente exclusivamente de pretensão
dirigida a litisconsorte posteriormente excluído da lide -, exige
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.