STJ — 3119984

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0a8f5bcf8cd958bac6c4b55bc518b6bfefe9e98d57cbb2a51833ae7b6a6aa74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais, prevista no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, não se aplica quando o cancelamento da CDA ocorre após a citação e a apresentação de defesa pelo executado. Precedentes.
  2. No caso concreto, a executada requereu a extinção da execução antes mesmo da Fazenda Pública, que posteriormente postulou a medida com fundamento no art. 26 da LEF.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais, prevista no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, não se aplica quando o cancelamento da CDA ocorre após a citação e a apresentação de defesa pelo executado. Precedentes. 2. No caso concreto, a executada requereu a extinção da execução antes mesmo da Fazenda Pública, que posteriormente postulou a medida com fundamento no art. 26 da LEF. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.