STJ — 3119984
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0a8f5bcf8cd958bac6c4b55bc518b6bfefe9e98d57cbb2a51833ae7b6a6aa74
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais, prevista no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, não se aplica quando o cancelamento da CDA ocorre após a citação e a apresentação de defesa pelo executado. Precedentes.
- No caso concreto, a executada requereu a extinção da execução antes mesmo da Fazenda Pública, que posteriormente postulou a medida com fundamento no art. 26 da LEF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A
CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
1. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais, prevista no
art. 26 da Lei n. 6.830/1980, não se aplica quando o cancelamento
da CDA ocorre após a citação e a apresentação de defesa pelo
executado. Precedentes.
2. No caso concreto, a executada requereu a extinção da execução
antes mesmo da Fazenda Pública, que posteriormente postulou a medida
com fundamento no art. 26 da LEF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.