STJ — 1907416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2404e478bf3ca812ab61441d4ce91d4993ce3e2738ab3d2227ee11cc14e5c61d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. OBSERVÂNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte no sentido de que, na fase de recebimento da inicial da ação
de improbidade administrativa, é suficiente a presença de indícios
da prática do ato ímprobo, à luz do princípio do in dubio pro
societate.
III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista), negar provimento ao agravo
interno de HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. E OUTROS, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.