Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo que aplicou pena de perdimento a veículo automotor apreendido em operação de fiscalização aduaneira, em razão do transporte de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo que
aplicou pena de perdimento a veículo automotor apreendido em
operação de fiscalização aduaneira, em razão do transporte de
mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação
fiscal. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, mantendo a penalidade administrativa. No Tribunal de origem,
a apelação foi desprovida. O valor da causa foi fixado em R$
123.598,00 (cento e vinte e três mil, quinhentos e noventa e oito
reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - A incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do
dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.