Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. EXPORTAÇÃO DE "CAFÉ EM GRÃOS". PRODUTO NÃO LISTADO NO DECRETO Nº 8.415/2015. DELEGAÇÃO NORMATIVA VÁLIDA. NESTA CORTE: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava o reconhecimento do direito de apuração de créditos em decorrência da exportação de bens que, nos termos das alegações autorais, deveriam ser contemplados pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadora…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRA. EXPORTAÇÃO DE "CAFÉ EM GRÃOS". PRODUTO NÃO LISTADO NO
DECRETO Nº 8.415/2015. DELEGAÇÃO NORMATIVA VÁLIDA. NESTA CORTE: NÃO
SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
contribuinte que buscava o reconhecimento do direito de apuração de
créditos em decorrência da exportação de bens que, nos termos das
alegações autorais, deveriam ser contemplados pelo Regime Especial
de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(REINTEGRA), conforme previsto pela Lei n. 13.043/2014. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, a sentença
foi mantida, tendo declarado, de forma incidental, a
constitucionalidade do dispositivo contido na Lei n. 13.043/2014 que
delegou ao Executivo a atribuição de definir os bens manufaturados
passíveis de apuração de créditos pelo REINTEGRA. Nesta Corte,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Como se verifica, ao contrário do que deseja ver prevalecer o
Agravante, a decisão monocrática merece ser mantida, porquanto a
omissão sustentada no apelo especial, a respeito da incidência de
Tema de Repercussão Geral no caso concreto, trata de matéria
constitucional, e conforme pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não se revela possível o acolhimento da tese de
omissão quando a matéria tida por não apreciada possui natureza
eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, situação na qual se insere o caso dos
autos.
III - Ao contrário das pretensões formuladas no agravo interno, o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os decretos
regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação
que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada
pelo Poder Executivo, bem como quanto à possibilidade de limitação
dos bens contemplados pelo regime especial tributário em listagem
anexa.
IV - Aplica-se, à espécie, do enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.